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Especial IR 2020: especialistas respondem perguntas dos leitores #9

(Foto: Shutterstock)

Aproveite o período de quarentena para acertar as contas com o Leão. Fique atento, pois o prazo para entregar a declaração de Imposto de Renda 2020, referente ao ano-base 2019, não será prorrogada e encerra-se em 30 de abril.

Separe os documentos, os informes de rendimentos, os comprovantes de gastos com saúde e com educação, e mãos à obra. O programa para preenchimento da declaração está disponível no site da Receita Federal. Não esqueça, a incidência do imposto de renda varia de 7,5% a 27,5% do rendimento. São isentos os contribuintes com renda mensal de até R$ 1.903,98. A alíquota mais alta vale para quem ganha mais de R$ 4.664,68 por mês.

A multa para quem apresentar a declaração fora do prazo é de 1% do imposto devido por mês de atraso, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do tributo devido.

Nesta quarta-feira (25), quem responde as perguntas sobre IR é a advogada tributarista Sônia Regina Senhorini Rodrigues, sócia do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados.

Para mandar sua pergunta, escreva para [email protected]

1- Como declaro aluguel de ações? Estava na condição de tomador e recomprei no mesmo ano, encerrando o aluguel. (Lincoln de Barros)

Entendemos da sua pergunta que, durante o ano-calendário, você, como tomador, alugou determinadas ações, as vendeu, e, posteriormente, recomprou para devolução ao doador.
Nesse caso, há incidência de imposto de renda sobre o ganho líquido auferido na operação (ou operações) de venda, ganho este que será apurado no momento em que você recomprar as ações para devolver ao doador.

O ganho líquido corresponde ao resultado positivo auferido no conjunto de operações realizadas em cada mês no mercado de bolsa, isto é, à diferença positiva entre os valores de venda e de compra. Caso você tenha auferido prejuízo nas vendas, não há incidência de imposto de renda, mas o valor do prejuízo deverá ser informado na declaração de imposto de renda para possibilitar a compensação com eventuais ganhos futuros.

Para a apuração do ganho líquido, você deverá considerar também os valores com despesas de corretagem, taxas ou outros custos necessários à realização das operações, inclusive os custos incorridos com o pagamento de juros ao doador pelo empréstimo das ações, que podem ser acrescidos ao custo de aquisição ou deduzidos do preço de venda das ações.

Sobre o ganho líquido há incidência de imposto de renda à alíquota de 15%, e o imposto de renda deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte à operação.

Caso as vendas totais de ações realizadas no mês não excedam a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), há isenção do imposto de renda sobre os ganhos. Na declaração de ajuste anual, o valor do ganho líquido ou do prejuízo deverá ser informado na ficha de Renda Variável ou de Rendimentos Isentos ou Não-tributáveis, conforme o caso:
1. Ganhos líquidos em alienações de até R$ 20.000,00 em cada mês – Deverão ser consolidados e informados na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 20; ou
2. Ganhos líquidos em alienações que superem R$ 20.000,00 em cada mês ou prejuízos – Deverão ser segregados mensalmente e informados na ficha “Renda Variável”, observando os tipos de ativo (ações, ouro, dólar, índices, juros etc) e mercado (à vista, de opções, futuro e a termo). Eventual prejuízo apurado, ainda que as vendas não superem R$ 20.000,00, deverá ser indicado nessa ficha e poderá ser compensado com ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes.

2- Tenho dúvidas no preenchimento do campo “Bens e Direitos”. Realizei várias aplicações em CDBs (renda fixa) no ano de 2017 em vários pequenos bancos, por meio de corrretora de valores. Na declaração IR de 2018 e 2019, no campo “Bens e Direitos” informei o valor total de todos os CDBs por se tratar de mesmo CNPJ (a corretora) e, na discriminação, informei apenas os nomes dos bancos. Pergunto: devo enviar uma declaração retificadora do IR de 2018 e 2019 separando cada um desses CDBs? Ou posso deixar como está? O ponto é que no ano de 2019, houve o vencimento de alguns desses CDBs e percebi a necessidade de ter separado cada um deles, pois irei informar o rendimento que obtive desses CDBs na declaração de 2020. Além disso, nesse ano é provável que eu tenha imposto a restituir, pois pedi demissão da empresa na qual trabalhava. Detalhe: as declarações de 2018 e 2019 resultaram em imposto a pagar, pois me aposentei pelo INSS, porém, continuei a trabalhar na mesma empresa. (Márcia)

Sua declaração não estava necessariamente errada. Ocorre que desde a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2019, ano-calendário 2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a instruir que fosse informado o CNPJ da pessoa jurídica emissora da aplicação, e não da instituição financeira responsável pela custódia dos investimentos. Sendo assim, o procedimento mais adequado às instruções da RFB é a segregação dos CDBs conforme seu emissor.

O fato de você ter auferido rendimentos em alguns dos CDBs em 2019 e não em outros, não interfere na forma que eles devem ser indicados na Declaração de Bens e Direitos.
Para declarar o saldo em 31/12 de cada ano e os rendimentos auferidos no período, consulte os dados do Informe de Rendimentos Financeiros emitido pela corretora de valores, que deve trazer todas as informações necessárias, incluindo os detalhes sobre as fontes pagadoras dos rendimentos.

Com relação ao resultado da declaração – se imposto a pagar ou a restituir, a eventual retificação da declaração em nada alterará o seu resultado, pois a retificação a ser feita é na Declaração de Bens e Direitos, não impactando no saldo de imposto apurado.

3- Recebia bolsa de estudos no exterior e enviei o dinheiro para o Brasil. No campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física Exterior” o programa da Receita pede CPF do titular do pagamento sendo que não faz sentido, pois a universidade não possui CPF. Como declarar imposto de renda dessa bolsa? (Pedro Bermudez)

Acredito que esteja cometendo havendo um equívoco no preenchimento das informações. Observe, por favor, que a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior” possui abas diferenciadas, duas que indicam os recebedores dos valores (“Titular” ou “Dependentes”) e outras duas, pouco abaixo, relacionadas à natureza dos rendimentos (“Rendimentos do Trabalho Não Assalariado” e “Outras informações”).

A indicação dos rendimentos recebidos deverá ser feita na aba “Outras informações”, na coluna “Exterior” e, para este campo, basta a indicação do valor em reais, sem a necessidade de informar qualquer dado adicional da fonte pagadora (dados exigidos apenas para os “Rendimentos do Trabalho Não Assalariado”, a ser preenchidos por profissionais autônomos).

4- Será a primeira vez que terei de declarar IR, devido à minha operação na Bolsa de Valores. Os valores que preciso apresentar na declaração de Rendimentos Isento e Não Tributáveis são o total que eu investi ou o que eu obtive de lucro? Solicitei o informe na corretora e lá diz que tive apenas R$ 630,00 de rendimento durante o ano. (Beto)

Para as operações de renda variável é importante que você mantenha um controle das operações realizadas no mês a mês, pois a corretora dificilmente te passará essas informações no formato da Declaração.

De qualquer forma, em se tratando de operações de renda variável, você deverá informar o ganho líquido (leia-se, diferença positiva entre os valores de venda e compra) ou prejuízo auferido, conforme abaixo:
1. Ganhos líquidos em alienações de até R$ 20.000,00 em cada mês – Deverão ser consolidados e informados na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, nas linhas 20 ou 21 (cuja seleção deverá se basear no tipo de ativo negociado); ou
2. Ganhos líquidos em alienações que superem R$ 20.000,00 em cada mês ou prejuízos – Deverão ser segregados mensalmente e informados na ficha “Renda Variável”, observando os tipos de ativo (ações, ouro, dólar, índices, juros etc) e mercado (à vista, de opções, futuro e a termo). Eventual prejuízo apurado, ainda que as vendas não superem R$ 20.000,00, deverá ser indicado nessa ficha e poderá ser compensado com ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes.

Lembre-se que, na apuração dos ganhos líquidos ou perdas, as despesas com corretagem, taxas ou outros custos necessários à realização das operações, desde que efetivamente pagas por você, podem ser acrescentadas ao custo de aquisição ou deduzidas do preço de venda dos ativos.

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Mande sua pergunta pelo e-mail: [email protected]

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