A Receita Federal recebeu 10.324.134 declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) até a última segunda-feira (13). A estimativa é que 32 milhões de contribuintes entreguem declaração neste ano. Devido à pandemia provocada pela covid-19, a Receita prorrogou o prazo final de entrega do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020.
O cronograma de pagamento das restituições do Imposto de Renda Pessoa Física foi mantido, mesmo com o adiamento em dois meses do prazo de entrega da declaração.
Entre os obrigados a declarar estão os contribuintes que receberam, em 2019, rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70, rendimentos de atividades rurais acima de R$ 142.798,50 ou rendimentos isentos e não tributáveis, ou tributados somente na fonte –, cuja soma ultrapasse R$ 40 mil.
Para aqueles que precisam pagar o imposto, o prazo do pagamento da primeira cota ou da cota única do Imposto de Renda foi adiado para junho. Para evitar que contribuintes que perderam o recibo tenham que se deslocar a uma unidade da Receita, foi revogada a exigência de que a declaração seja entregue com o número do recibo da declaração anterior.
Nesta terça-feira (14), quem responde as perguntas sobre o IR é a advogada tributarista Sônia Regina Senhorini Rodrigues, sócia do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados.
1 – Meu marido é o principal provedor de renda em casa e é obrigado a declarar. Eu não sou com relação a salário, porém, cuido do orçamento e faço investimentos em meu nome. Além disso, usamos o mesmo cartão de crédito para ganhar anuidade isenta e acumular mais milhas, o que deixa a fatura bem alta. Posso ser incluída como dependente dele ou também preciso fazer uma declaração? A dúvida surgiu porque comecei a investir em ações no ano passado e entendi que por isso sou obrigada a declarar. (Luciana Motta)
A realização de operações em bolsa de valores em 2019 a obriga à apresentação da declaração do exercício 2020, ano-calendário 2019. Você poderá apresentar declaração em seu próprio nome ou em conjunto com seu marido, na condição de dependente. A declaração será considerada em conjunto se seus rendimentos forem oferecidos na declaração apresentada pelo seu marido, contribuinte titular da declaração. Neste caso, a declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração em seu próprio nome.
2 – Os rendimentos do meu namorado no ano de 2019 foram de R$ 27.455,00, porém, ele tem uma moto registrada no nome dele. Pelo fato da moto ser um bem, ele é obrigado a declarar o imposto de renda? (Vanessa Silva)
São várias condições que o contribuinte deve observar para verificar se está ou não obrigado a apresentar a declaração. Em relação aos rendimentos tributáveis recebidos, como você bem observou, seu namorado não está obrigado apresentar declaração, pois está abaixo do limite que o obrigaria, que é de R$ 28.559,70.
Em relação à propriedade de bens, o simples fato de ter uma moto em nome dele também não o obriga a apresentação da declaração. No que se refere à propriedade de bens, a legislação determina que deve entregar declaração o contribuinte que “teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)” (art. 2º, inc. V, da Instrução Normativa RFB n.º 1924/2020).
3 – O contribuinte declarante é portador de moléstia grave, portanto, isento do imposto de renda. Em 2019 ele tinha um saldo em VGBL no valor de R$ 290.000,00. Fez uma doação de R$ 200.000,00 para a filha dele. Como ficam esses lançamentos no imposto de renda? O imposto é devido por quem? Se for pelo contribuinte, mesmo sendo isento do imposto de renda ele pagará o imposto? E como calcular o imposto? (Clarice Rocha)
Como existem várias perguntas dentro de uma, entendo melhor segregar as respostas na ordem em que as perguntas foram apresentadas, para melhor compreensão.
1. O saldo em VGBL no valor de R$ 290.000,00 deve ser declarado tão somente na declaração de Bens e Direitos, sob o código de bem 97 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre. Neste item deverão ser informados o nome da instituição financeira, número da conta, os dados da apólice e o CNPJ da sociedade seguradora, além do saldo existente em 31/12/2019.
2. No que se refere à doação realizada à filha, o contribuinte deverá declarar na ficha Doações Efetuadas, sob o código 80 – Doações em espécie, informando o CPF e nome da filha-donatária, além do valor doado.
3. Quem será o contribuinte do imposto incidente sobre a doação realizada vai depender do Estado em que o pai e a filha são domiciliados perante a Receita. Se ambos forem domiciliados no estado de São Paulo, por exemplo, o imposto será devido pela filha-donatária, que é a contribuinte do imposto. Em outros estados da Federação, se pai e filha morarem no mesmo Estado, o contribuinte do imposto será sempre a donatária, sendo que essa regra será alterada caso não morem no mesmo Estado.
4. Considerando que pai e filha são domiciliados no mesmo Estado, a contribuinte do imposto será a filha (donatária). Ainda que o contribuinte fosse o pai-doador, é importante destacar que o imposto devido nessa operação é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis Doação – ITCMD, imposto de competência estadual incidente sobre as transmissões gratuitas de bens e direitos. A isenção que o pai goza é do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
5. Por fim, o cálculo do imposto também dependerá do Estado em que a contribuinte é domiciliada. Se considerarmos que pai e filha são domiciliados no estado de São Paulo, como exemplo, o imposto é devido à alíquota de 4% na data da doação.
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