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Especial IR 2020: especialistas respondem perguntas dos leitores #8

(Foto: Shutterstock)

Está trabalhando remoto? Aproveite o período de quarentena para acertar as contas com o Leão. O prazo para entregar a declaração de Imposto de Renda 2020, referente ao ano-base 2019, acaba em 30 de abril. Os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019 e todos os que são obrigados a declarar deverão fazê-la.

O programa para preenchimento da declaração está disponível no site da Receita Federal. Atualmente a incidência do imposto de renda varia de 7,5% a 27,5% do rendimento. São isentos contribuintes com renda mensal de até R$ 1.903,98. A alíquota mais alta vale para quem ganha mais de R$ 4.664,68.

A multa para quem apresentar a declaração fora do prazo é de 1% do imposto devido por mês de atraso, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do tributo devido.

Nesta quarta-feira (18), quem responde as perguntas sobre IR é a advogada tributarista Sônia Regina Senhorini Rodrigues, sócia do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados.

Para mandar sua pergunta, escreva para [email protected]

1- Sou servidor público federal e minha esposa é servidora pública estadual e ambos declaramos IR de forma separada. Ocorre que no plano de saúde (autogestão), ela é minha dependente. Minha dúvida é: como faço a declaração para não ter problemas com o Leão?

Em sua declaração somente poderão ser deduzidos os valores de seu plano de saúde e de seus dependentes perante a legislação tributária; não é permitida a dedução dos valores referentes à sua esposa, quando ela declarar em separado.

No entanto, sua esposa poderá deduzir as despesas com o plano de saúde dela, ainda que o ônus tenha sido suportado por você (integrante da entidade familiar), não havendo a necessidade de que ela comprove ter suportado o ônus financeiro do plano.

Ainda que observadas as regras legais acima descritas, é possível que sua esposa tenha a declaração dela retida em malha fiscal, por pendências relacionadas às despesas médicas, decorrentes de falhas nos cruzamentos eletrônicos efetuados entre as declarações prestadas à Receita Federal do Brasil.

Caso isto ocorra, basta que ela apresente o informe de rendimentos em seu nome que a identifique como beneficiária do plano de saúde e a certidão de casamento de vocês. Ainda, se sua esposa quiser se precaver de eventual interpretação equivocada da legislação tributária por parte do Auditor Fiscal que receber os documentos comprobatórios das despesas, ela poderá guardar consigo, para apresentação em momento futuro, a Pergunta e Resposta n.º 370 do “Perguntão 2020”, disponível em http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/perguntao, elaborado pela Receita Federal do Brasil para esclarecer dúvidas da declaração relativa ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a qual ampara o procedimento a ser adotado na declaração dela.

2- Meu sogro adquiriu um terreno em 1976 e na declaração dele consta o valor de R$ 126 mil. Como é uma área de 18 mil metros quadrados, nos dias de hoje pode valer mais de R$ 1 milhão. Ele insiste que o valor do terreno é o que vem estipulado pelo valor venal do imóvel, R$ 650 mil, para que se possa cobrar o IPTU devido, conforme carnê do imposto. Como experiência sempre digo para as pessoas que somente posso lançar as benfeitorias (documentos, NF e recibos) comprovantes agregam atualização do valor do imóvel. Como poderei lançar e “atualizar” o valor desse imóvel, sendo que as construções não são averbadas e são antigas? Como está lançado R$ 126 mil desde 1976, se hoje ele lançar R$ 650 mil pode cair na malha fina?(Eroni Nascimento)

Não há qualquer previsão legal que ampare o procedimento pretendido pelo seu sogro. Os bens imóveis devem ser reportados na declaração pelo seu custo de aquisição, não sendo permitida qualquer atualização a valor de mercado.

Em se tratando de terreno, o custo de aquisição compreende o valor originalmente pago por ele, além dos gastos que eventualmente tenham sido suportados: (i) com a construção, desde que o projeto tenha sido aprovado pelos órgão municipal competente; (ii) com a corretagem para a aquisição; (iii) com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel; (iv) com o imposto de transmissão pago na aquisição do imóvel; (v) com contribuição de melhoria; (vi) com a escritura e o registro do imóvel, tudo desde que comprovados com documentação hábil e idônea.

Importante destacar que por se tratar de um imóvel adquirido em 1976, além dos fatores de redução do ganho de capital previstos no art. 40 da Lei n.º 11.196/2005, aplicáveis a partir de janeiro de 1996, a alienação deste terreno será beneficiada com a redução do ganho de capital em 65%, posto que os imóveis adquiridos até 1988 contam com redução de 5% ao ano, em função do ano de aquisição do bem (Lei n.º 7.713/1988, art. 18).

Assim, caso imóvel o imóvel fosse vendido hoje pelo valor de R$ 1 milhão que estima valer, o imposto incidente sobre o ganho teria uma alíquota efetiva de cerca de 1,5%, apenas.

3- Essa é a primeira vez que irei declarar minhas ações na Bolsa de Valores. Em qual campo devo colocar o lucro/prejuízos em mercado de opções da bolsa de valores no programa de IRPF 2020? (Dvison)

Os ganhos ou prejuízos líquidos auferidos em cada mês devem ser reportados na Ficha “Renda Variável – Operações Comuns / Day Trade”, no campo “Mercado Opções”. Se apurado prejuízo líquido em determinado mês, você deverá informá-lo com o sinal de negativo (-) à esquerda.

Em cada linha deve ser consolidado o total dos ganhos líquidos ou perdas com as diversas operações realizadas no mesmo tipo de mercado (opções), no respectivo mês.

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