O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) regulamentou as regras para contratação da linha de capital de giro para produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas do Rio Grande do Sul afetados pelas enchentes de maio deste ano. De acordo com circular enviada pelo banco de fomento às instituições financeiras, a linha poderá ser contratada a partir de 11 de outubro. Os pedidos de financiamento devem ser protocolados pelos mutuários junto aos agentes financeiros repassadores.
A linha de capital de giro para cooperativas integra o pacote de medidas do governo federal de socorro à agropecuária gaúcha com recursos do Fundo Social e foi criada por meio da Resolução 5.172/2024 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Os financiamentos terão prazo total de 96 meses (oito anos) para cooperativas e produtores rurais de municípios gaúchos com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024.
Para acessar o financiamento, produtores rurais terão de comprovar perda igual ou superior a 30% na renda esperada da produção em decorrência dos efeitos climáticos adversos com atestado de laudo técnico. O limite de crédito não pode ultrapassar a soma das parcelas vencidas ou com vencimento em 2024 e 2025 devidas pelo mutuário em operações de crédito rural e cédulas de produto rural (CPRs).
As cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e revendas terão de apresentar declaração sobre necessidade de crédito para continuidade das operações, indicando dificuldade para recebimento de valores devidos por produtores rurais em operações financeiras e comerciais. Cooperativas, revendas e cerealistas que acessarem a linha de crédito precisarão destinar no mínimo 70% do valor financiado para refinanciar as dívidas de produtores rurais e comprovar a renegociação da dívida original dos produtores.
As cooperativas da agricultura familiar devem ainda ter mais de 70% dos cooperados em municípios com a emergência ou calamidade reconhecida e no mínimo 30% da produção prevista para ser beneficiada, processada ou comercializada nos meses de abril e maio de 2024 tenha sido perdida, não tenha sido comercializada pelas cooperativas ou não tenha sido entregue pelos associados à cooperativa em decorrência das enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendavais, deslizamentos ou inundações. Elas também devem apresentar declaração sobre o porcentual mínimo de perda ou prejuízo econômico e da necessidade de crédito para a continuidade da operação.
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Por Isadora Duarte
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