A Justiça Federal entendeu que estados e municípios não são obrigados a promover adequações nas alíquotas previdenciárias locais, para atender às determinações da Reforma da Previdência, até o prazo máximo julho deste ano, conforme previa portaria editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Em sentença favorável a um recurso da Prefeitura da São Bernardo do Campo, município localizado na região metropolitana paulista, o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal, argumenta que os governos locais precisam de mais tempo para estabelecer novas taxas de contribuição. Segundo o magistrado, a norma do governo federal tem ‘vícios’ legais, ‘extrapolou seu objetivo’ e fere a autonomia dos entes federativos. A decisão se aplica apenas ao município paulista, mas pode pavimentar caminho para recursos de outras prefeituras e governos.
A portaria em questão foi publicada no Diário Oficial da União em dia 3 dezembro de 2019. O texto determinou que estados, Distrito Federal e municípios deveriam comprovar, até 31 de julho deste ano, a adequação de seus regimes próprios de previdência social aos parâmetros da Reforma da Previdência. Caso não fossem estabelecidas alíquotas progressivas pelas administrações locais, os servidores passariam, automaticamente, a contribuir com 14% dos rendimentos.
Para o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, no entanto, a medida é ‘invasiva’. Segundo ele, o prazo para a mudança nos regimes previdenciários não pode ser determinado pela União e exige ‘edição de normas pelos respectivos entes federativos’. O magistrado argumenta ainda que a alteração da alíquota da contribuição previdenciária demanda discussão mais ampla, incluindo a realização de estudos que demonstrem o real déficit de cada cidade ou estado, o que é ‘fundamental para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios’.
“Somente após a conclusão de estudos técnicos atuariais internos, possa o Poder Executivo enviar projeto de lei ao Poder Legislativo do Município para fixar a alíquota da contribuição previdenciária necessária para que seu sistema alcance o equilíbrio financeiro e atuarial”, escreveu Carvalho em sentença proferida na última segunda-feira, 1º.
O magistrado determinou ainda que a União não poderá negar à Prefeitura de São Bernardo do Campo a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) em caso de descumprimento da portaria.
Por Rayssa Motta e Fausto Macedo
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