O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, anulou decisão de Dias Toffoli, presidente da Corte, que impedia a Polícia Rodoviária Federal de participar de operações conjuntas com a Polícia Federal, a Receita e o Ministério Público nas rodovias federais e áreas de interesse da União. A medida havia sido contestada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) contra portaria do ministro da Justiça, Sérgio Moro, de outubro de 2019. Toffoli havia concedido liminar durante o recesso do Judiciário para suspender a portaria, mas Marco Aurélio, relator, agora torna sem efeito a decisão.
Ele liberou a ação para julgamento em 2 de março, mas a sessão acabou não ocorrendo. Como os ministros decidiram se reunir quinzenalmente por conta da pandemia do novo coronavírus, Marco Aurélio considerou a “extrema urgência” do tema e decidiu julgar apenas a decisão de Toffoli de suspender temporariamente a portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
“Voto no sentido de não referendar a decisão mediante a qual o Presidente, atuando no período de férias coletivas, implementou medida acauteladora para suspender, até o julgamento de mérito, a eficácia da Portaria nº 739/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ficando prejudicado o agravo interposto contra decisão mediante a qual deferida liminar.”
Em seu voto, Marco Aurélio também se posiciona pelo indeferimento da ação. “Indo adiante, preconizo a extinção do processo sem o julgamento final de mérito, por ter-se em jogo simples ato regulamentador, não desafiando o controle concentrado de leis.”
“Ademais, a Portaria nº 739/2019, de 3 de outubro de 2019, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ao dispor que a Polícia Rodoviária Federal participará de operações de natureza investigativa ou de inteligência, conferiu a ela atribuições inerentes à polícia judiciária, competências que extrapolam as atividades de patrulhamento da malha rodoviária federal”, escreveu Toffoli na decisão de janeiro.
Segundo os delegados, que moveram a ação, a cooperação entre as diversas instituições de segurança ‘deve respeitar os limites de atuação de cada Polícia’.
De acordo com a entidade, conforme a Constituição, compete à Polícia Federal e à Polícia Civil exercerem, com exclusividade, as funções de polícia judiciária, entre as quais se inserem as atividades investigativas e persecutórias de ilícitos penais.
“Ao ampliar as competências inerentes à PRF, a portaria afronta os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público”, afirma a Associação dos Delegados de Polícia Federal.
O que diz a portaria
O artigo 2º da portaria editada por Moro diz que a PRF poderá atuar em investigação de infrações penais, ressalvada a competência das polícias judiciárias, e na execução de mandado judicial, expedido com determinação expressão de cumprimento com apoio operacional da PRF. A participação da Polícia Rodoviária Federal nas operações conjuntas será permitida desde que:
Observadas as suas competências legais e constitucionais;
O apoio aos órgãos seja de caráter operacional; e
Os crimes objetos de apuração tenham sido praticados em rodovias federais, estradas federais ou em áreas de interesse da União.
Por Pedro Prata
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