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Juiz põe três no banco dos réus por rombo de R$ 98 mi no Postalis

O juiz Marcus Vinícius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal Criminal de Brasília, pôs no banco dos réus o ex-presidente do Postalis Antonio Carlos Conquista, o ex-diretor Ricardo Azevedo, e o ex-presidente do Grupo BNY Mellon José Carlos de Oliveira, por supostos crimes contra o sistema financeiro que provocaram um rombo de R$ 98 milhões no fundo de pensão dos Correios. O magistrado também bloqueou os bens até o valor da cifra do prejuízo.

A denúncia, formulada pela força-tarefa Postalis, pede ainda a reparação econômica e moral das vítimas, correspondendo a três vezes o montante perdido. Se condenados, os denunciados deverão pagar quase R$ 295 milhões. O processo, que corresponde à primeira ação penal apresentada pela FT, estava em sigilo até que a indisponibilidade dos bens fosse cumprida.

Segundo a Procuradoria, as “investigações revelaram que as fraudes foram articuladas por meio de aportes do Postalis no FIC FIM Serengeti , gerido pelo Grupo BNY Mellon”. “Com os recursos, em agosto e setembro de 2012, foram adquiridas duas Letras Financeiras do Banco BVA, a R$ 25 milhões cada”.

“Acontece que a situação econômica desse banco era precária e já amplamente noticiada pela imprensa. O patrimônio líquido da entidade havia reduzido em mais de 23% naquele mesmo ano. O resultado foi que, em outubro (apenas um mês após a injeção milionária patrocinada pelo Postalis) o BVA sofreu intervenção do Banco Central. Os títulos comprados perderam seu valor e a única garantia oferecida também”, diz o Ministério Público Federal.

A acusação é assinada pelos procuradores Leonardo Sampaio, Marina Sélos e Mirella Aguiar. Eles sustentam que “as irregularidades foram carregadas de omissão e de análise técnica superficial sistemáticas por aqueles que detinham poder decisório sobre as aplicações”.

“Os riscos de um investimento no banco BVA não teriam sido assumidos por um investidor médio racional de boa-fé, a menos que a perspectiva de retorno superasse, em muito, outras opções de mercado, o que não era o caso. A situação se agrava ao tratar-se de investidor qualificado”, comenta a FT.

Segundo a força-tarefa, em outra manobra, foi promovida “uma alteração no regulamento do FIC FIM Serengeti, a fim de validar as aquisições de títulos do BVA”.

Os procuradores explicam que o estatuto do fundo Serengeti ‘previa que não poderiam ser investidos recursos em títulos com elevado risco de crédito’. “No entanto, era exatamente essa a classificação atribuída ao BVA por agência de rating internacional. Diante disso, a FT afirma que foi simulada uma assembleia de cotistas do FIC para mudar a regra da entidade e permitir investimentos de tal natureza”, explica o Ministério Público Federal.

Segundo a Procuradoria, “a mudança foi realizada um dia após a aquisição da primeira Letra Financeira do BVA e teve vigência retroativa a partir do dia da compra”. “Nesse contexto, a denúncia cita evidências de que a suposta reunião jamais aconteceu e que teve sua ata forjada, contando com a participação de duas funcionárias do BNY Mellon. Natalia Couri e Bianca Castro, respectivas gerente jurídica e advogada da empresa, foram igualmente denunciadas”.

A Procuradoria afirma que “ambas concorreram para a prática da fraude”.

O juiz federal Marcus Vinícius, nesse aspecto, discordou e entendeu que as acusadas não agiram com dolo, tendo sido utilizadas pelos três reús.

Segundo o MPF, vale “destacar que a presente denúncia trata apenas dos crimes praticados no âmbito das compras de Letras Financeiras do BVA, não esgotando os demais ilícitos empreendidos pelo grupo criminoso”.

“A análise dos diversos processos e procedimentos já em curso, reunidos a partir da instalação dessa força-tarefa, indicam a existência de um estruturado esquema criminoso que tomou de assalto os cofres do Postalis, com o aporte de recursos milionários em investimentos fraudulentos/temerários, em proveito de empresários e mesmo instituições financeiras que administravam, geriam e garantiam os investimentos, mediante possível recebimento de vantagens indevidas pelos administradores do fundo de pensão e terceiros para assegurar a realização desses investimentos”.

Por Luiz Vassallo

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