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3R Offshore precisará acionar Cade novamente para seguir com compra de ativos da NTE

A 3R Offshore terá de apresentar novamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pedido de aval se quiser seguir com o processo de compra de ativos detidos pela Nova Técnica Energy Ltda (NTE). “O requerente somente poderá consumar a operação mediante apresentação de novo Ato de Concentração”, afirmou a relatora do caso, conselheira Camila Pires, em sessão nesta quarta-feira, 25.

As discussões sobre o caso mudaram de rumo após a NTE pedir ao Cade que fosse declarada a nulidade do ato de concentração protocolado no Cade. A empresa alegou que o pedido de aval teria sido ilegalmente instruído pela 3R Offshore a partir de “informações enganosas e de documentos irregulares”. Segundo a NTE, o negócio-alvo, “caso existisse”, seria a participação das partes no Campo de Papa-Terra.

“A NTE pretende, com esse Recurso ao Tribunal, simplesmente impedir uma ilegalidade, já que a 3R Offshore protocolou um pedido de aprovação de um ato de concentração que não existe”, diz o recurso assinado em 29 de agosto. “Apesar do esforço feito pela 3R Offshore, é evidente que, caso este Ato de Concentração tivesse sido regularmente, e de forma transparente, instruído, seria muito fácil para o Cade constatar que nunca existiu qualquer operação subjacente em relação à venda da participação do Campo de Papa-Terra entre as partes”, alegou a empresa.

O Cade também encaminhou o caso à Superintendência-Geral do órgão para que a área técnica avalie se caberá abrir um procedimento administrativo para apuração de denúncia de ato de concentração. A relatora ainda citou em seu voto uma lavratura de auto de infração em desfavor da 3R offshore relacionado a artigo da lei da concorrência responsável por estabelecer que a “enganosidade ou a falsidade” de informações prestadas ao Cade será punível com multa que pode ir de R$ 5 mil a R$ 5 milhões.

A representante da 3R Offshore negou, em sustentação oral antes do julgamento, qualquer irregularidade ou omissão por parte da empresa. “O objeto do negócio, que segundo a recorrente inexistiria, também foi adequadamente apresentado na notificação. O objeto são os ativos detidos pela recorrente relacionados a participação no consórcio (…) Não há nada de irregular ou omisso na descrição do objeto. Não houve qualquer omissão quanto ao fato que os ativos em questão são parcialmente detidos pela recorrente”, disse a advogada Maria Eugênia Novis.

Por Amanda Pupo

Estadão Conteúdo

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