O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por 8 a 3, uma decisão liminar que reincluiu empresas consideradas inadimplentes no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A liminar foi concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, hoje aposentado, em abril de 2023. A decisão abrangeu empresas que haviam sido excluídas do Refis por pagarem parcelas insuficientes para abater a dívida em 50 anos.
A liminar atendeu a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que contesta um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que invalidou esses pagamentos. De acordo com a CFOAB, o parecer abriu precedentes para que empresas adimplentes sejam excluídas do parcelamento.
A PGFN excluiu contribuintes do Refis por considerar irregular o pagamento de “parcelas ínfimas ou impagáveis”. No parecer, a procuradoria estabeleceu prazo máximo de 50 anos para o pagamento de débitos tributários. Em nota enviada ao STF nos autos do processo, a Advocacia Geral da União (AGU) sustenta que a disputa alcança 113 mil parcelas envolvendo mais de R$ 80 bilhões.
A Receita Federal fez uma simulação de impacto aos cofres públicos com base na média dos pagamentos feitos no âmbito de 228 parcelamentos cuja média mensal de pagamento é menor do que o valor necessário para liquidar a dívida em 50 anos. “Caso a média de pagamento desses parcelamentos se mantenha, o valor médio que deixa de ser recolhido aos cofres públicos mensalmente é de cerca de R$ 3,38 milhões. Expandindo esta projeção, tem-se que anualmente o déficit é de cerca de R$ 44 milhões; e, no prazo de 50 anos, de R$ 1,1 bilhão”, diz a nota.
“Desse modo, caso seja autorizado por essa Suprema Corte a continuidade do pagamento de parcelas irrisórias, o cenário será de perpetuação do crédito tributário, uma verdadeira remissão tácita, o que não foi a intenção do legislador ao permitir o parcelamento”, disse a AGU em manifestação ao Supremo.
A maioria dos ministros seguiu o voto de Cristiano Zanin, que sucedeu Lewandowski no Supremo e assumiu a relatoria do caso. “Se exige do Poder Público que aja com lealdade, transparência e boa-fé, sendo-lhe vedado modificar a conduta de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legítimas expectativas, como ocorreu no caso ora em análise”, afirmou o ministro.
Zanin também afirmou que o parecer da PGFN impôs aos contribuintes as consequências de uma suposta inadimplência tributária, como indisponibilidade e expropriação de bens e impossibilidade de emissão de certidões de regularidade fiscal. Para o ministro, a situação “se agrava para os contribuintes que seguem recolhendo as parcelas, pois, por força da prescrição, não será possível pleitear a devolução dos valores recolhidos”.
O ministro Flávio Dino abriu divergência e votou para derrubar a liminar. “A intenção do legislador jamais foi a de que a adesão ao parcelamento significasse uma postergação eterna da quitação da obrigação fiscal”, afirmou em seu voto. Ele foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
Por Lavínia Kaucz
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