O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os valores que o contribuinte substituído paga ao contribuinte substituto, a título de reembolso de ICMS-ST (substituição tributária), não dão direito a crédito de PIS/Cofins. O resultado é favorável à Fazenda.
“Os tributos recolhidos em substituição tributária são mera antecipação de tributo que incidiria na venda, não na aquisição, a ser feita pelo substituído. Ou seja, não são objetivamente uma oneração da aquisição, mas uma oneração antecipada da venda a ser futuramente feita”, afirmou o relator, Mauro Campbell Marques.
Os contribuintes defendiam que o reembolso do ICMS-ST deve ser considerado custo de aquisição, porque essa categoria de gasto, assim como os insumos, dá direito ao desconto de PIS e Cofins (contribuições que incidem somente sobre a receita bruta). Caso a despesa seja enquadrada como custo de aquisição, a lei determina que o contribuinte pode “recuperar” o valor gasto. “O contribuinte quer o crédito pelo valor da aquisição dos bens, sem decotar”, afirmou em sustentação oral o advogado Ivan Allegretti, que representa a HHC Projetos Elétricos.
Para o relator, contudo, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que nem todo custo de aquisição gera crédito tributário.
A substituição tributária ocorre quando o primeiro agente da cadeia produtiva, em geral a indústria ou o distribuidor, recolhe de forma antecipada todo o tributo que recairia aos demais contribuintes. Este primeiro agente é o substituto, e os demais, como supermercados e concessionárias de automóveis, são os substituídos. O objetivo dessa sistemática é evitar a incidência em cascata do imposto ao longo da cadeia, assim como prevenir a sonegação fiscal.
Até o momento, o STJ vinha tomando decisões em direções opostas. Somente no tribunal, foram analisados mais de 700 processos, de acordo com estatísticas da Corte. Por isso, em dezembro, o STJ suspendeu todas as ações que tratam sobre o tema na Justiça até a decisão definitiva da Primeira Seção, que reúne as turmas de direito público.
Por Lavínia Kaucz
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