O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, há pouco, que o prazo de outorga de 25 anos (e eventual prorrogação por mais 10) para concessões e permissões em portos secos deve ser entendido como o prazo máximo e determinou que somente podem ser prorrogados os contratos que tenham passado anteriormente por licitação.
A Corte deu 24 meses para o poder público realizar as licitações de todas as concessões e permissões em portos secos cuja vigência tenha sido prorrogada sem licitação.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, são inconstitucionais as “concessões que não foram precedidas de licitação e, mesmo assim, tiveram prazo de vigência contratual elastecido”. Ele acolheu parcialmente a ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra uma lei de 2003 que prorrogou o prazo das concessões e permissões para prestação de serviços públicos nos portos secos.
A PGR alegou que o prazo de 25 anos, prorrogáveis por mais 10, viola os princípios da moralidade e da razoabilidade. Para o órgão, a prestação de serviços públicos nas estações aduaneiras do interior “vem sendo efetivada, há vários anos, sem a realização de licitação, por meio de sucessivas prorrogações das concessões e permissões”.
“As empresas que exploram esses serviços, selecionadas sem o devido processo licitatório, estão perpetuando-se na atividade, impedindo que outras empresas tenham a oportunidade de oferecer seus serviços, possivelmente de maior qualidade e a um custo maior”, argumentou a PGR na ação ajuizada em 2005.
Para a Advocacia-Geral da União (AGU), a petição da PGR parte de um “equívoco interpretativo”. A advogada Edwiges Coelho Girão argumentou que a ação confunde dois parágrafos distintos: um deles tratou de situações novas, concedendo prazo de 25 anos, enquanto o outro tratou de situações vigentes, com prorrogação por 10 anos. “Jamais existiu prazo de 35 para concessões e permissões”, afirmou em sustentação oral enviada à Corte.
Por Lavínia Kaucz
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