O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 a 3, que empresas estatais devem apresentar justificativa para a demissão de trabalhadores concursados. A decisão não impõe necessidade de justa causa para a dispensa desses funcionários, que são submetidos ao regime da CLT, mas será exigido que a empresa justifique a demissão.
“As empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal, a demissão dos seus empregados admitidos por concurso público. Tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”, disse o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, em seu voto.
Além de Barroso, os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, André Mendonça, Cristiano Zanin e Edson Fachin também votaram pela necessidade de motivação. O relator, Alexandre de Moraes, e os ministros Kássio Nunes Marques e Gilmar Mendes votaram contra essa exigência.
No voto apresentado na quarta-feira, o relator afirmou que a necessidade de motivação poderia afetar o princípio da eficiência das estatais que concorrem com empresas privadas no mercado. “Retirar essa possibilidade do gestor será tirar um instrumento de concorrência”, afirmou.
O processo chegou ao Supremo por meio de um recurso ajuizado por trabalhadores do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que foi favorável à demissão imotivada. O caso, contudo, tem repercussão geral e pode afetar centenas de casos semelhantes que tramitam na Justiça.
Os autores do recurso pediram que o banco seja condenado a reintegrar os funcionários demitidos e a pagar o valor correspondente aos salários que deixaram de receber no período. O Banco do Brasil sustenta, por sua vez, que empresas públicas estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas e, por isso, não há necessidade de motivação.
Ainda não foi formada maioria em relação à aplicação da decisão desta quinta-feira ao caso concreto dos trabalhadores do BB. Os ministros ainda devem discutir se a tese terá efeitos prospectivos (que somente se aplicam ao futuro) ou também alcança dispensas arbitrárias realizadas no passado.
Por Lavínia Kaucz
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