O Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (14) publica a lei que oficializa a retomada do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) com novas regras. O texto foi sancionado ontem pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em cerimônia no Palácio do Planalto. A nova lei veio com oito vetos ao projeto de conversão da medida provisória aprovado em junho pelo Congresso Nacional.
Como o Estadão/Broadcast antecipou e o ministro das Cidades, Jader Filho, confirmou ontem, o presidente Lula vetou a compra compulsória pelas distribuidoras dos excedentes de energia elétrica gerada pelos consumidores atendidos no Minha Casa, Minha Vida com painéis solares. O Estadão/Broadcast também mostrou que havia grande pressão interna das equipes técnicas para que o trecho fosse barrado na sanção da MP que recriou o MCMV. O assunto foi adicionado no texto pelo Congresso, e não contava com o apoio dos ministérios setoriais.
Ao anunciar o veto em entrevista coletiva de imprensa após a cerimônia de sanção da MP, o ministro afirmou que agora o governo iniciará um novo diálogo com o Parlamento para que o sistema de energia solar possa funcionar dentro do programa habitacional.
O governo também deixou de fora da lei o artigo que dispensaria licitação para aquisição de excedente de energia elétrica de unidades consumidoras beneficiárias de programas sociais ou habitacionais das esferas federal, estadual, distrital ou municipal. “Em que pese a boa intenção do legislador, não há justificativa para que haja a dispensa de licitação, tendo em vista que a oferta é abundante e o Poder Público poderia se beneficiar de preços menores em um processo licitatório”, justifica o Planalto.
Na lista dos vetos, ainda foi barrada a exigência de “seguro de danos estruturais.” O texto que saiu do Congresso estabelece que, na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, poderia ser exigida do empreendedor responsável pela construção a contratação de apólices, dentre outras, de seguro de danos estruturais. Para o governo, esse tipo de seguro é uma modalidade de baixa efetividade no setor habitacional, com disponibilidade restrita e de difícil operacionalização, além de representar aumento de custos sobre o preço final das unidades habitacionais.
O governo barrou ainda a parte do projeto de conversão que previa o uso do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) para subsidiar os custos de assinatura básica de telefonia, internet em banda larga e televisão por assinatura de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida. “A proposição legislativa contraria o interesse público ao não apresentar estimativa de impacto fiscal e criar competição por recursos em relação às prioridades já definidas pelo arranjo de governança do referido Fundo”, argumenta o governo.
“Por acarretar renúncia de receita tributária sem a devida análise do impacto fiscal”, também foi vetado o trecho que fixava em 1% o tributo federal unificado para eventuais aportes de Estados e municípios em projetos de construção e incorporação no âmbito do MCMV que forem contabilizados como receitas. O tributo reduzido iria incidir sobre a receita mensal de empreendimentos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social, unificando IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep. A alíquota cheia é 4% para empreendimentos que não fazem parte de programas habitacionais.
Ainda foram objeto do veto presidencial: a obrigação criada para Estados, Distrito Federal e municípios promoverem a inserção completa de dados das famílias beneficiárias de novas habitações de interesse social no cadastro do Sistema Financeiro da Habitação e dos programas habitacionais e sociais do governo federal no prazo máximo de 180 dias; a possibilidade de município requerer que as áreas gravadas com servidão de passagem para oleodutos ou redes de energia elétrica integrem o seu domínio, a partir da data de registro do loteamento; e a possibilidade de uso de assinatura eletrônica avançada, aprovada pelo Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Onserp), nos contratos preliminares de negócios imobiliários em que seja parte alienante a loteadora ou a incorporadora.
Por Luci Ribeiro
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