A Secretaria Especial da Receita Federal editou instrução normativa (IN) que disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória 1.152/2022. A IN está publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) da sexta-feira, 24.
Assinada em dezembro passado, ainda pelo então presidente Jair Bolsonaro, a MP altera a legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para dispor sobre as regras de preços de transferência e aplica-se na determinação da base de cálculo do dois tributos de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizarem transações controladas com partes relacionadas no exterior.
Quando da edição, o governo afirmou que a medida não geraria impacto financeiro orçamentário e consistia em um alinhamento aos padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
A IN da Receita estabelece regras para transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023. As empresas que decidirem optar pelas regras da MP terão de fazê-lo no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) e anexação do termo de opção disponível em anexo da instrução.
No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica por fusão ou cisão no período de setembro a dezembro de 2023, a opção deverá ser formalizada no 1º mês de atividade. Já no caso de extinção da pessoa jurídica no período de janeiro a agosto de 2023, a opção deverá ser formalizada no mês de extinção. A opção efetuada nos termos da IN será “irretratável”, diz a norma.
Dentre outros pontos, a IN regula ainda ajustes nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL e deduções de royalties e assistência técnica, científica e administrativa.
Por Luci Ribeiro
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