Trabalhadores que tiveram a jornada e o salário reduzidos durante a pandemia do novo coronavírus terão direito a 13º salário e férias integrais, de acordo com nota técnica da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia. Já os funcionários que tiveram o contrato suspenso terão cálculo proporcional de 13º e férias, conforme o número de meses em que se trabalhou 15 dias ou mais.
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A nota técnica é o resultado de uma discussão interna no governo, antecipada pelo jornal O Estado de S. Paulo e pelo Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado) no início de outubro, para reduzir a insegurança jurídica sobre como deve ser feito o cálculo da gratificação natalina no caso dos trabalhadores que firmaram os acordos.
Como revelou a reportagem à época, o entendimento da equipe econômica já era o de que, para a redução da jornada, o 13º deveria ser calculado sobre o salário integral, sem o efeito do corte no salário, enquanto para a suspensão de contrato a interpretação seguiria as regras do lay-off.
Mas como a lei que criou a gratificação natalina prevê que a base é o salário de dezembro, havia o temor de que empresas com acordos em vigor no último mês do ano acabassem pagando um valor menor, ou ainda, num caso extremo, que empregadores fizessem novos acordos apenas com o propósito de reduzir o 13º.
O governo também quer, com a nota, evitar interpretações “alternativas” de que o valor do 13º deveria ser uma “média” do recebido no ano, lógica que só vale para funcionários que recebem por comissão.
De abril a outubro, foram realizados 10,5 milhões de acordos para a redução de jornada e salário, em proporções de 25%, 50% ou 70%. Outros 8,25 milhões de acordos de suspensão de jornada e salário foram estabelecidos entre trabalhadores e empresas.
No entendimento da Coordenação-Geral de Políticas Públicas e Modernização Trabalhista, a interpretação literal da lei do 13º (que prevê o pagamento com base no salário de dezembro) teria efeitos sobre todos os meses trabalhados anteriormente, resultando em “efeito totalmente inesperado pelo trabalhador” e “implicando numa redução salarial superior à acordada”, sem compensação paga pelo governo.
Além disso, os técnicos ressaltaram que a Constituição prevê pagamento de 13º “com base na remuneração integral”. “Portanto, a aplicação literal da Lei 4.090 de 1962 (do 13º), nas hipóteses em que alteração do contrato de trabalho para redução proporcional da jornada e salário em dezembro, não é compatível com a Constituição”, diz a nota.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) teve o mesmo entendimento, embora tenha alertado que “não há parâmetros para prever a direção que a jurisprudência dos Tribunais irá seguir”. O órgão recomendou a edição de uma lei com a previsão expressa do pagamento integral do 13º, mas a Secretaria do Trabalho argumentou que isso não seria adequado “considerando o exíguo prazo para o início do pagamento do 13º e também os trâmites no Parlamento, que seguem rito próprio de debates”. A primeira parcela da gratificação natalina é paga no próximo dia 30 de novembro.
No caso da suspensão do contrato, o cálculo terá como referência a remuneração integral, mas de forma proporcional ao número de meses trabalhados – sendo que é considerado mês trabalhado aquele em que se atuou por 15 dias ou mais. Se o funcionário ficou com o contrato suspenso por cinco meses, ele irá receber 7/12 de sua remuneração como 13º salário. Além disso, o período não trabalhado será desconsiderado para obter o direito a férias remuneradas.
Por Idiana Tomazelli
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