O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, divulgou nesta quinta-feira, 24, a íntegra de voto no sentido de permitir que Jair Bolsonaro deponha por escrito no inquérito sobre suposta tentativa de interferência política do presidente na Polícia Federal. A discussão sobre o caso está marcada para começar no dia 2 de outubro, mas, em um gesto incomum, o ministro divulgou a íntegra de seu posicionamento antes mesmo do início do julgamento. O vice-decano se manifestou a favor de que Bolsonaro deponha por escrito, mesmo como investigado, acolhendo recurso apresentado pelo chefe do Executivo.
“Bem andaram, em data recente, na arte de interpretar, na arte de proceder e decidir processualmente, os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin, no que admitiram fosse o antecessor do atual Presidente da República, o presidente Michel Temer – e não por ser professor de Direito, mas por assim prever o Código de Processo Penal -, ouvido, também como investigado – delações de executivos da empresa JBS -, considerado não o privilégio – e dizia Ada Pellegrini Grover que todo privilégio é odioso -, por escrito. Em um Estado de Direito, é inadmissível o critério de dois pesos e duas medidas, sendo que o meio normativo é legítimo quando observado com impessoalidade absoluta”, escreveu o ministro em seu voto.
Questionado pelo Estadão sobre o porquê de ter decidido divulgar o voto antes mesmo do início do julgamento, Marco Aurélio afirmou: “A publicidade é a mola mestra. Viabiliza o acompanhamento pelos contribuintes. Mistério não é bom para a democracia. Inserido o voto no sistema torna-se de domínio público. Isso é liberdade em sentido maior”.
Nesta quarta, 23, Marco Aurélio decidiu enviar para o plenário virtual da Corte a decisão sobre como deve ser o depoimento de Jair Bolsonaro – se pessoalmente ou por escrito – no âmbito das investigações que apuram se o chefe do Executivo tentou interferir indevidamente na Polícia Federal. A decisão foi dada pelo vice-decano uma vez que o relator do caso, ministro Celso de Mello, está de licença médica até o dia 26 deste mês.
O plenário virtual do STF é uma ferramenta online que permite que os ministros analisem caso sem se reunirem pessoalmente ou por videoconferência. Os magistrados apenas depositam no sistema eletrônico seus votos escritos, sem debates – longe dos olhos da opinião pública e das transmissões ao vivo da TV Justiça.
Até a manifestação do plenário da Corte sobre como deve ser feito o depoimento de Bolsonaro aos investigadores, o inquérito aberto com base nas acusações feitas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro está suspenso, também por determinação do vice-decano.
A discussão do caso está prevista para começar no próximo dia 2, quando os ministros do Supremo vão analisar recurso apresentado por Bolsonaro contra a decisão de Celso de Mello que determinou o interrogatório presencial. O relator também havia autorizado o ex-ministro Sérgio Moro a enviar perguntas a serem respondidas pelo presidente.
Como mostrou o Estadão, para determinar que o presidente preste depoimento presencialmente no inquérito Moro x Bolsonaro, Celso de Mello apontou diferentes precedentes da corte para amparar o entendimento de que os chefes de Poderes, quando sujeitos a investigação criminal, não tem direito à prerrogativa de depor por escrito. Entre as decisões anteriores do STF citadas pelo decano está uma proferida pelo ministro Teori Zavascki em 2016, que negou depoimento por escrito ao senador Renan Calheiros (MDB-AL), à época em que era presidente do Congresso Nacional.
No entanto, para Marco Aurélio, a ‘interpretação histórica, sistemática e teleológica’ do Código de Processo Penal ‘deságua’ na possibilidade de que o presidente da República, tanto na qualidade de testemunha como na de investigado ou réu, presta depoimento por escrito.
“Indaga-se, sob o ângulo até do bom senso – e direito, instrumental ou substancial, é bom senso: No contexto de 1941, imaginado Presidente ou Vice-Presidente da República, do Senado, da Câmara, do Supremo envolvido em inquérito ou processo-crime, prever-se-ia o comparecimento para audição olho no olho?
A resposta positiva assenta-se em injustiça normativa, em incongruência, em presumir não o ordinário, mas o extraordinário, o extravagante a mais não poder, contrariando-se boas regras de interpretação e aplicação do direito, do contexto processual penal, a revelar um grande todo, imaginado – e o é – harmônico”, escreveu Marco Aurélio.
Por Rafael Moraes Moura e Pepita Ortega
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