O presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 961/2020, que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, faz adequações dos limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus. O texto está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (7).
A MP autoriza a realização de pagamentos antecipados nas licitações e contratos durante o estado de calamidade pública, desde que seja indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação de serviço. A antecipação do pagamento também poderá ser utilizada quando o adiantamento gerar economia significativa aos cofres públicos. Segundo dados do Ministério da Economia, as compras realizadas pelo governo federal movimentam cerca de R$ 48 bilhões por ano.
“O objetivo é assegurar mais instrumentos de negociação aos gestores da administração pública nas aquisições”, afirmou em nota o secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Heckert. “Durante a pandemia do novo coronavírus, alguns fornecedores estão exigindo o pagamento antecipado. Assim, elaboramos regras que podem ser seguidas por servidores que gerenciam contratações”, completou.
A MP estabelece que o pagamento antecipado deve estar previsto no edital da contratação e que a Administração Pública deve exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
Entre outros pontos, a medida amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas nos processos de compras. O RDC foi criado por lei em 2011, podendo ser usado em alguns tipos de obras e serviços de engenharia. Com a MP publicada hoje, o regime simplificado poderá ser aplicado para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.
A Medida Provisória autoriza ainda a administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos a dispensa de licitação no caso de compra direta para obra ou serviço de engenharia até o valor teto é de R$ 100 mil, e para os demais serviços e compras, até o limite de R$ 50 mil.
As disposições da MP aplicam-se aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que se encerra em 31 de dezembro deste ano, e aos contratos firmados nesse período “independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações”.
Por Luci Ribeiro
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