O governo federal editou a Medida Provisória 958/2020, que libera empresas e pessoas físicas de uma série de obrigações para que tenham acesso facilitado ao crédito bancário e sofram menos os impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus no País. Na lista de facilidades, a MP dispensa os bancos públicos de exigirem dos clientes a apresentação de certidões de quitação de tributos federais, certificado de regularidade do FGTS e comprovante de regularidade eleitoral. A isenção não alcança tributos previdenciários.
A medida já havia sido anunciada pelo governo no início de abril. “Estamos tentando elaborar uma medida provisória que isenta várias empresas que não estavam pagando imposto, inclusive de municípios e Estados, para poderem renovar dívida e pegar crédito”, disse o secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida, durante uma live no último dia 7 de abril.
O secretário acrescentou na ocasião haver problema para incluir no rol de vantagens da MP as dívidas previdenciárias, já que as contribuições para a seguridade social estão previstas na Constituição. “Em geral, temos problema via MP para mudar a regra constitucional”, explicou.
A suspensão das exigências vale até 30 de setembro deste ano, mas não se aplica às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do FGTS.
“As instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato próprio dos referidos órgãos, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos”, cita o texto publicado no Diário Oficial da União (DOU).
A MP suspende, também até 30 de setembro, a necessidade de registro em cartório de cédula rural no caso da existência de novos bens imóveis, incluindo averbação, e estabelece que o registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.
A nova medida provisória ainda revoga dois dispositivos de normas anteriores: a obrigação da apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) pelas pessoas jurídicas na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras que envolvam recursos captados por meio de caderneta de poupança, que estava prevista na Lei 8.870/1994; e o artigo do Código Civil que trata das situações nas quais ocorre a extinção do penhor.
Por Luci Ribeiro
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