O plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta sexta-feira, 17, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucioalidade (ADI) movida pela Rede Sustentabilidade que questiona a MP do governo que permite os acordos individuais para redução de jornada e trabalho ou suspensão de contratos durante a calamidade pública declarada devido à pandemia do novo coronavírus.
Na quinta, votou apenas o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski. Ele pregou a validade imediata dos acordos individuais firmados entre empregadores e trabalhadores para redução de jornada e salário ou suspensão temporária de contrato. O ministro reiterou que, de acordo com a própria medida do governo, os sindicatos devem ser comunicados num prazo de até 10 dias.
A necessidade de comunicação permitirá, segundo Lewandowski, que o sindicato, querendo, deflagre negociação coletiva. “Nesse ínterim, são válidos e legítimos acordos individuais negociados nos termos da MP, os quais terão efeitos imediatos, valendo não só nos 10 dias, mas também nos prazos dos acordos coletivos, agora reduzidos pela metade”, disse.
Caso haja negociação coletiva, os trabalhadores poderão aderir à nova negociação, que prevalecerá nos dispositivos em que for mais benéfica ao trabalhador. “Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais”, esclareceu Lewandowski.
Regras
As negociações individuais valem para os trabalhadores com carteira assinada e que recebem até R$ 3.135 ou que tenham ensino superior e ganham acima de R$ 12.202,12. Quem tem salário intermediário também pode negociar individualmente para reduzir 25% da jornada e do salário, mas depende de acordos coletivos, negociados pelos sindicatos das categorias, para alterações mais radicais no contrato.
No total do programa, a equipe econômica prevê que até 24,5 milhões de trabalhadores receberão o benefício emergencial – ou seja, serão impactados pelas reduções de jornada e salário ou suspensão de contratos. O número equivale a 73% dos vínculos com carteira assinada no País.
A medida permite redução de jornada em 25%, 50% ou 70%, com um corte proporcional no salário, por até três meses. Também é possível suspender o contrato por até dois meses. Em todos os casos, o governo pagará uma parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Hoje, a parcela do seguro vai de R$ 1.045 a R$ 1.813,03. Na redução de jornada, o governo paga o mesmo porcentual do corte (25%, 50% ou 70%) calculado sobre o seguro. Na suspensão de contrato, o governo paga 70% do seguro, em caso de empregados de grandes empresas, ou 100%, em caso de trabalhadores de pequenas e médias companhias.
Na soma da parcela salarial e da parte paga pelo governo, nenhum trabalhador receberá menos que um salário mínimo.
Por Idiana Tomazelli
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