Faltam duas semanas para o início da entrega da declaração do Imposto de Renda 2020, ano base 2019. Para ajudar você, Mercado News começa hoje a publicar o especial IR 2020, que vai responder as dúvidas mais frequentes de quem tem de acertar as contas com o Leão. O conselho dos especialistas é: comece a separar os documentos desde já e a se organizar para não cair na malha fina e para que sua restituição chegue logo. Como de hábito, o período de declaração começa em 2 de março e acaba em 30 de abril.
Fique atento a todos os prazos do IRPF 2020, pois o não pagamento ou o pagamento de um valor menor que o devido vai acarretar problemas. As multas aplicadas começam em R$ 165,74. Esse é o valor mínimo, que pode chegar a 20% do valor que deverá ser declarado. Além disso, a não declaração no prazo poderá causar restrições na vida financeira do declarante, inclusive com relação aos bancos.
Nesta segunda-feira (17), quem responde as primeiras perguntas sobre o IR 2020 é a advogada tributarista Sônia Regina Senhorini Rodrigues, sócia do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados.
1- Quem deve declarar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2020?
Todos os anos, a Receita Federal publica uma Instrução Normativa que estabelece os critérios da Declaração de Ajuste Anual. A Instrução relativa ao exercício de 2020 ainda não foi divulgada e pode trazer alguma mudança em relação às regras vigentes até o exercício anterior. Porém, se partirmos da premissa de que não haverá alteração, terá de declarar o contribuinte que:
1- Recebeu rendimentos tributáveis, somados e sujeitos ao ajuste na declaração, acima de R$ 28.559,70;
2- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40.000,00;
3- Obteve ganho de capital sujeito à incidência do imposto ou realizaram operações em bolsas de valores;
4- Obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50;
e pretende compensar os prejuízos da atividade rural apurados em anos-calendário anteriores ou no próprio ano;
5- Tinha bens em 31/12/2019 em valor total superior a R$ 300.000,00;
6- Passou à condição de residente fiscal no Brasil em 2019 e permanecia nesta condição em 31/12/2019;
7- Tenha optado pela isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais quando aplicado o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais no prazo de 180 dias da alienação.
2- Quais os documentos necessários para declarar o IRPF 2020?
É importante que o contribuinte esteja de posse de:
1- Comprovantes de todos os rendimentos auferidos no decorrer do ano;
2- Informes de rendimentos das contas bancárias que tenha;
3- Comprovantes de eventuais despesas com instrução, tanto própria quanto dos dependentes;
4- Comprovantes de despesas com planos de saúde, médicos, dentistas, psicólogos, dentre outras despesas médicas dedutíveis;
5- Comprovantes de contribuições à previdência social e/ou a entidades de previdência privada;
6- Documentos comprobatórios das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente;
6- Documentos de aquisição e de venda de bens móveis e/ou imóveis;
7- Comprovantes das dívidas que eventualmente tenham sido contraídas no decorrer do ano; e
8- Informações sobre bens, rendimentos e despesas da atividade rural;
É importante que o contribuinte se lembre que todos os rendimentos, despesas dedutíveis, bens e dívidas listados na declaração têm de ser informados em relação ao próprio contribuinte e em relação aos seus dependentes.
É comum que os titulares da declaração se esqueçam de reportar os rendimentos auferidos pelos seus dependentes, o que acarreta a imediata inconsistência entre as informações prestadas pelo contribuinte e pelas fontes pagadoras à Receita Federal do Brasil, provocando a inclusão na malha fina.
3- Devo escolher a declaração completa ou simplificada?
A resposta depende tanto da natureza dos rendimentos que o contribuinte aufira (se rendimentos tributáveis ou isentos, por exemplo), quanto do montante das despesas dedutíveis que o contribuinte tenha no ano. Exceto os contribuintes que pretendam compensar imposto pago no Exterior, todos os demais podem optar pela declaração no modelo simplificado.
A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação por um desconto correspondente a 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34. Assim, ao contribuinte que não tenha despesas dedutíveis que superem o valor correspondente a 20% de seu rendimento tributável, será recomendável que opte pelo modelo simplificado da declaração.
Caso o contribuinte opte pelo modelo completo, é importante que ele tenha a documentação hábil e idônea que comprove suas despesas dedutíveis.
Por outro lado, caso o contribuinte não tenha auferido rendimentos tributáveis durante o ano, o modelo adotado não interferirá no resultado, pois eles são os únicos rendimentos que têm a tributação efetivamente ajustada na declaração, logo, na sua ausência, não haverá imposto a pagar ou a restituir (saldo zero).
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