Ao manter a ordem de prisão contra o economista Eduardo Fauzi, apontado como integrante do grupo que atacou a Porta dos Fundos, no Rio, o desembargador José Muiños Piñeiro Filho, da 6.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, observou que não é possível admitir que haja comparação entre o dano decorrente dos coquetéis Molotov que atingiram a produtora e aquele causado por adolescentes que ‘insatisfeitos com o comportamento da ‘senhorinha’ que se apropriou da bola de futebol que caiu em seu quintal, resolveram se vingar atirando pedras nos vidros da janela’.
Na decisão em que confirma o decreto de custódia de Fauzi, assinada na quarta, 29, o magistrado aponta que também não cabem comparações entre a situação e o ‘guardador de carros, popularmente conhecido por flanelinha, que não aceitando que o proprietário do carro deixado em via pública só pague pelo ‘serviço verbalmente contratado’ após o seu retorno, utilizando-se de um instrumento cortante produza marcas e arranhões na lataria do veículo’.
As indicações foram feitas em resposta à alegação da defesa de que o ataque à produtora, na madrugada de 24 de dezembro, tinha ‘nítida intenção de causar dano patrimonial e não humano’.
Em habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Rio, a defesa sustentava que o decreto de prisão de Fauzi era ilegal e que os fatos investigados não se enquadram no tipo penal de tentativa de homicídio qualificado.
Após a tutela de urgência ser negada por José Muiños Piñeiro Filho, a defesa orientou Fauzi a permanecer na Rússia, para onde embarcou no dia 29 de dezembro, dois dias antes de sua prisão temporária ser decretada.
O economista tinha passagem aérea para retornar ao Brasil nesta quinta, 30 de janeiro. Em nota, a defesa indicou que vai recorrer às ‘cortes superiores’.
O relatório policial que fundamentou o pedido de prisão temporária de Fauzi diz que o arremesso de coquetéis molotov à sede da produtora, no Humaitá (zona sul), na madrugada de 24 de dezembro, ‘quase matou um funcionário que trabalhava no local’. Imagens do circuito interno de monitoramento da produtora mostram a ação de um segurança, que apaga as chamas com o auxílio de um extintor.
Os advogados de defesa argumentaram que as imagens que identificaram Fauzi ‘não dão conta da sua efetiva participação no delito’ e que não é possível ‘ indicar a intenção homicida narrada pela autoridade policial’.
O magistrado, no entanto, entendeu que os fatos indicariam ‘o correto enquadramento no crime doloso contra a vida’.
Na decisão, o desembargador levanta ainda outras questões, como a indicação da defesa de que foram arremessados dois artefatos junto à produtora, sem qualquer constatação em tal sentido nos autos.
Ao tratar de tais circunstâncias do evento o magistrado pontua: “Dúvida parece não haver é quanto ao ‘alvo’ ou local no qual se pretendia realizar a(s) conduta(s) criminosa(s): possivelmente pessoas e bens que se encontravam no interior do estúdio de gravação localizado no número 42 da Rua Capitão Salomão.”
Por Pepita Ortega
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