Press "Enter" to skip to content

Justiça do Trabalho que deve julgar sobre honorários de advogado do BB, diz TST

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, reafirmou, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um advogado empregado cobra da entidade o pagamento de honorários advocatícios nas causas em que atuou para o banco.

Vínculo de emprego

Na ação de cobrança, ajuizada na 2.ª Vara do Trabalho de São Luís em junho de 2013, o advogado relatou que os valores das causas ganhas iam para um fundo dos advogados empregados do BB, administrado pela associação, e o montante era rateado no fim do mês.

Segundo informações divulgadas no site do TST – Processo: ED-E-RR -159700-88.2010.5.16.0002 -, em seu entendimento, o advogado anotou que o vínculo jurídico que o une à associação e as obrigações assumidas por ela estão diretamente ligados ao seu vínculo de emprego com o Banco do Brasil.

Competência

A ação chegou ao TST em julho de 2014 e foi examinada inicialmente pela Oitava Turma, que entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgá-la.

No entanto, em agosto de 2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST -, entendeu que o objeto da demanda decorre da relação trabalhista, e não de contrato de natureza civil entre os participantes do fundo constituído.

Inconformismo

Em embargos de declaração, a associação reiterou o argumento de que a relação entre ela e os associados é exclusivamente civil.

Mas o relator, ministro Augusto César, lembrou que a Subseção I havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho por entender se tratar substancialmente de honorários advocatícios não repassados ao empregado, e os argumentos da ASABB revelam mero inconformismo com esse entendimento.

O relator explicou que, apesar da intermediação da associação, a parcela não estaria descolada de sua origem no vínculo de emprego.

Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais rejeitou os embargos de declaração.

Por Luiz Vassallo

Be First to Comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *