O relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), deputado Danilo Forte (União-CE), incluiu no seu relatório um dispositivo que determina que os recursos destinados ao Sistema S deverão integrar o orçamento da União. O Sistema S é um conjunto de nove instituições prestadoras de serviços administradas por federações e confederações empresariais de diferentes setores da economia. Apesar de ofertarem serviços públicos, as entidades não são vinculadas ao governo.
Essas associações são financiadas pela contribuição obrigatória de empresas, que é recolhida na folha de pagamento dos trabalhadores. As alíquotas variam entre 1% a 2,5%, a depender do setor. O Sesi (Serviço Social da Indústria), Sesc (Serviço Social do Comércio), Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) e Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) são algumas das entidades que compõem o Sistema S.
Atualmente, a verba destinada ao Sistema S não integra o orçamento da União. Ou seja, o dinheiro é arrecadado pela Receita e transferido como recurso de natureza privada a terceiros, o que não exige uma dotação orçamentária. O trecho incluído pelo relator, no entanto, altera essa sistemática.
O dispositivo da LDO determina que as contribuições do Sistema S “serão arrecadadas, fiscalizadas e cobradas pela Receita Federal do Brasil, integrarão o orçamento fiscal, transferindo-se o produto de sua arrecadação às entidades”.
Em nota pedida pelo Broadcast Político (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) afirmou que o dispositivo extrapola a ordem jurídica, já que os recursos destinados ao Sesc e ao Senac, assim como às demais entidades do Sistema S, não podem ser incorporados à LDO ou a Lei Orçamentária Anual (LOA), por serem destinados a entidades privadas, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“O entendimento da Suprema Corte é que esses valores não são receitas públicas. A pretensão de inserir os recursos do Sistema S no orçamento da União não atende a qualquer princípio constitucional ou norma legal e, inclusive, extrapola a ordem jurídica brasileira. Esses recursos não podem ser considerados integrantes do erário já que, por definição constitucional, não têm como escopo fazer frente às despesas do Estado”, diz a nota.
Por Giordanna Neves e Iander Porcella
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