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Cade cancela julgamentos e suspende prazos de processos ‘em razão da ausência de quórum’

O presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Alexandre Cordeiro, determinou o cancelamento das sessões ordinárias de julgamentos do órgão previstas para 7 e 29 de novembro e 13 de dezembro deste ano “em razão da ausência de quórum”. Em despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 8, Cordeiro destaca que o conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido teve seu mandato encerrado no último dia 4, o que deixou o tribunal do órgão apenas com três membros.

Como o Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado) antecipou, integrantes do Cade já vinham avaliando que dificilmente o órgão iria escapar de uma paralisia por falta de quórum neste fim de ano, repetindo episódio de 2019 registrado durante o governo de Jair Bolsonaro.

O Cade já estava desfalcado desde o início de outubro, por causa do fim do mandato dos conselheiros Lenisa Prado e Sérgio Ravagnani. A última sessão com quórum suficiente para julgamentos realizada antes desse “novo apagão” ocorreu no dia 25 de outubro, quando Luis Braido se despediu do cargo. Com isso, o órgão passou a contar apenas com o presidente do órgão, Alexandre Cordeiro, e mais dois conselheiros, Gustavo Augusto e Victor Fernandes. Na ocasião, conselheiros fizeram apelos para que as indicações às vagas em aberto, que precisam ser feitas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sejam enviadas de forma célere.

Também pela falta de quórum, o despacho publicado no Diário Oficial informa que os prazos e a tramitação dos processos do Cade estão automaticamente suspensos a partir do dia 5 de novembro, “continuando-se a contagem de prazos e a tramitação dos feitos imediatamente após a recomposição do quórum seja verificada”.

O documento esclarece, no entanto, que a obrigação de apresentação de atos de concentração econômica ao órgão não fica suspensa nem interrompida, “sendo possível a tramitação dos processos administrativos para análise de ato de concentração econômica internamente à Superintendência-Geral, restando suspensa sua tramitação apenas nas hipóteses de remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e os prazos para avocação desses processos”.

Por Luci Ribeiro

Estadão Conteúdo

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