A maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) foi contra suspender prazos de vigência de Medidas Provisórias (MP) durante o estado de emergência em saúde pública provocado pela crise do novo coronavírus. O julgamento, iniciado nesta quarta-feira, 22, foi suspenso antes de acabar por um pedido de vista – mais tempo de análise – apresentado pelo presidente da Corte, Dias Toffoli.
O pedido de suspensão foi levado à Suprema Corte em duas ações movidas pelo presidente Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), e pelo partido Progressista (PP). Em decisão liminar (provisória), o relator das ações, ministro Alexandre de Moraes, já havia negado a suspensão dos prazos. A pedido da Câmara e do Senado, Moraes autorizou, no entanto, que as MPs pulem etapas da tramitação e sejam analisadas diretamente no plenário. O rito regular exige que esses textos sejam submetidos antes a uma comissão mista formada por deputados e senadores.
Na sessão desta quarta, os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam integralmente Moraes. Os demais, apenas no ponto em que negam a suspensão de prazos. Há divergências sobre a possibilidade de abreviar a tramitação.
Mesmo sem dar o seu voto, Toffoli se manifestou sobre o tema com elogios à maneira como o Congresso vem analisando as MPs de Bolsonaro.
“As MPs que foram votadas só foram votadas assim porque houve acordo de unanimidade na Câmara e no Senado, para evitar insegurança jurídica em um momento tão difícil”, frisou. “Tanto a Câmara quanto o Senado atuaram com extrema responsabilidade na análise dessas MPs”.
Uma MP editada pelo presidente da República tem força de lei e efeitos imediatos. Contudo, precisa ser aprovada pelo Congresso em no máximo 120 dias para não perder o efeito – no jargão político, para não “caducar”. É esse prazo que Bolsonaro pretendia suspender.
No entendimento de Alexandre de Moraes, essa medida esvaziaria o Parlamento e teria um paralelo com o poder acumulado pelos presidentes da ditadura militar. “Não se quer conceder ao chefe do Executivo, desde 1988, a possibilidade que tinham os generais presidentes, a de editar MPs, na forma de decreto-lei. E, a partir do momento que não houvesse deliberação, isso se tornaria definitivo pelo decurso de prazo”, pontuou.
Com a pandemia de covid-19, a Câmara e o Senado têm feito sessões plenárias por videoconferência. As reuniões das comissões permanecem suspensas. Há restrição de circulação nas casas legislativas para dificultar o avanço do vírus.
“Competência é dever, mas é também limite. Por isso mesmo, o exercício, pelo presidente da República, de sua atribuição de expedir MPs, especialmente em um período como esse, não poderia ser exorbitado de alguma forma, ultrapassar limites que são constitucionalmente postos”, frisou a ministra Cármen Lúcia.
As ações foram apresentadas ao STF antes de a Câmara e o Senado providenciarem uma alternativa que possibilitasse a apreciação das Medidas Provisórias. No processo movido pelo PP, o partido elencou 23 MPs que estavam prestes a caducar por conta da impossibilidade de análise pelos parlamentares.
O ministro Alexandre de Moraes solicitou às duas Casas que apresentassem informações sobre o atual funcionamento do parlamento em relação à análise das medidas. As Mesas Diretoras apresentaram ato conjunto que disporia sobre o regime de tramitação de MPs durante a pandemia, procedimentos que manteriam “a normalidade dos trabalhos legislativos, dentro do possível”.
Por Vinícius Valfré
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