A Receita Federal editou Portaria, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 31, que dispõe sobre os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes no âmbito do Fisco. A classificação é realizada com base nos seguintes critérios, no caso das pessoas físicas: valor de rendimento declarados; valor dos bens e direitos declarados ou valor das operações em renda variável. No caso das pessoas jurídicas, são critérios: receita bruta anual; valor declarado de débitos ou valor das operações de importação ou exportação realizadas.
Segundo a Portaria, são consideradas pessoa física diferenciada os contribuintes que têm valor dos rendimentos declarados maior ou igual a R$ 15 milhões; valor de bens e direitos declarados maior ou igual a R$ 30 milhões; e valor de operações em renda variável maior ou igual a R$ 15 milhões.
Classificam-se como pessoas físicas especiais os que declaram o valor dos rendimentos maior ou igual a R$ 100 milhões; valor dos bens e direitos superior ou igual a R$ 200 milhões; valor de operações em renda variável maior ou igual a R$ 100 milhões.
No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas pessoa jurídica diferenciada as empresas com receita bruta anual maior ou igual a R$ 340 milhões; valor declarado de débitos maior ou igual a R$ 80 milhões; e valor das operações de importação ou exportação maior ou igual a R$ 340 milhões. Enquadram-se como pessoa jurídica especial as empresas que tiverem receita bruta anual superior ou igual a R$ 2 bilhões; e valor declarado de débitos maior ou igual a R$ 500 milhões.
De acordo com a norma, a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes editará normas complementares com o objetivo de estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para os processos de trabalho ou atividades relacionadas aos maiores contribuintes.
Por Sandra Manfrini
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