O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, sem vetos, a lei que altera a forma de dedução das perdas dos bancos nos cálculos de tributos. “As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.”
As instituições poderão optar até o fim de 2025, “de forma irrevogável e irretratável”, por efetuar as deduções à razão de 1/120 para cada mês do período de apuração a partir do começo de 2026.
“Fica vedado às instituições deduzir as perdas incorridas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício antes de computada essa dedução. As perdas não deduzidas deverão ser adicionadas aos saldos das perdas excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo”, completa a lei.
Por Eduardo Rodrigues
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