A 2ª Vara Federal de Sorocaba concedeu decisão liminar que autoriza uma empresa a excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo dos tributos federais, em linha contrária à Lei das Subvenções, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no final do ano passado. A decisão foi assinada no último dia 1º.
A lei federal determina que os benefícios estaduais só podem ser abatidos da base de cálculo dos tributos federais quando forem ligados a investimentos, como compra de máquinas ou ampliação de fábricas, e não a despesas de custeio – ou seja, do dia a dia das empresas.
A decisão favorece a empresa Torino Informática, que argumentou que os benefícios não podem ser tributados porque não se enquadram nos conceitos de lucro, renda ou receita. O juiz Paulo Mitsuru Shiokawa Neto considerou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) e ressaltou que a 1ª Seção do STJ já decidiu que a tributação de benefícios fiscais é indevida porque “caracteriza uma interferência da União em políticas fiscais dos Estados-membros, em evidente afronta ao princípio do pacto federativo”.
“Independentemente do quanto disposto pela Lei n. 14.789/2023 (Lei das Subvenções), deve prevalecer, ao menos por ora, o entendimento sedimentado no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”, afirmou o magistrado.
O advogado que defendeu a empresa, Felipe Moreira da Conceição, do Dalla Pria Advogados, disse que a decisão da Vara “representa um avanço importante ao restabelecer a segurança jurídica para o cliente, garantindo que os seus direitos sejam preservados contra interpretações fiscais excessivamente expansivas”.
Por Lavínia Kaucz
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