O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 a 2, manter a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis e imóveis. A posição deu vitória à Fazenda Nacional. Segundo a maioria dos ministros, a locação não precisa figurar no objeto social da empresa, mas deve fazer parte das atividades principais – ou seja, não deve ser eventual.
O governo estimava impacto bilionário no Orçamento se fosse derrotado no julgamento. De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, a União poderia ser obrigada a devolver R$ 20,2 no caso dos bens móveis, e R$16 bilhões no caso dos bens imóveis.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele argumentou que, desde a Constituição de 1988, o faturamento corresponde à receita bruta e abrange todas as atividades típicas da empresa.
Ele foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso.
A posição vencida, defendida pelo ministro Luiz Fux e o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, que votou antes de se deixar a Corte, é que antes de 1998 o conceito de faturamento só abrangia a venda de mercadorias e prestação de serviços.
O centro da controvérsia era o conceito de faturamento, que é a base de cálculo das contribuições. Para a União, o faturamento consiste na totalidade das receitas, decorrente de toda a atividade empresarial. Já os contribuintes alegam que apenas a receita bruta (ligada à venda de mercadorias e da prestação de serviços) pode ser tributada.
Após o julgamento, Barroso defendeu uma maior rapidez na chegada de questões tributárias aos tribunais superiores para evitar “uma bola de neve, que pega o contribuinte despreparado para ônus que não podia antecipar”.
“Quando a gente julga um caso desses tantos anos depois, ou tem um cadáver no armário na administração pública, ou tem um ônus imenso no particular”, afirmou o presidente do STF.
Por Lavínia Kaucz
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