A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, tomada pela juíza Patrícia Svartman Poyares Ribeiro, que condenou a Amico Saúde a indenizar uma paciente após erro de diagnóstico e tratamento quimioterápico desnecessário por seis anos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil. A empresa também deverá ressarcir os danos materiais, fixados em R$ 17,9 mil.
À Justiça, a Amico Saúde argumentou que ‘não pode ser responsabilizada por alegado erro de diagnóstico de médicos credenciados, sobre os quais não tem qualquer ingerência’. A empresa sustentou a ‘responsabilidade do profissional assistente’.
A operadora sustentou que não foi comprovado a relação de causa e consequência entre sua conduta e o ato que resultou em dano, ‘de forma que não há obrigação em indenizar’. Ela pediu ao Tribunal o afastamento da condenação por danos morais, vez que ‘a paciente não sofreu nenhum prejuízo que possa ser imputado’.
Segundo o processo (Apelação nº 1016242-76.2020.8.26.0564), a autora da ação foi diagnosticada com câncer de mama e submetida a mastectomia. Um ano depois, foi informada que estaria com metástase óssea e iniciou tratamento de quimioterapia.
O equívoco no diagnóstico foi descoberto somente seis anos depois, quando a paciente mudou de convênio e o médico credenciado à nova operadora de saúde suspeitou de erro. Exames realizados duas vezes apontaram que ela nunca teve atividade tumoral nos ossos, informação confirmada por laudo pericial.
O tratamento equivocado causou fortes efeitos colaterais, como dor crônica, insônia, perda óssea e de dentição, limitação funcional dos movimentos da perna.
O relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, destacou, em seu voto a ‘gravidade’ dos fatos narrados. “O dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito. Cabe, assim, levar em consideração a posição social da ofensora e da ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.”
Para o desembargador, a mulher ‘foi levada a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impondo-se o dever de reparação por danos morais e materiais, destacando que foi comprovada a perda de massa óssea, de mobilidade e de dentição pela paciente’.
A decisão foi unânime. Os desembargadores César Peixoto e Daniela Cilento Morsello, que também integram a 9.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, votaram com o relator.
COM A PALAVRA, A AMICO SAÚDE
A reportagem do Estadão pediu manifestação à defesa da empresa, o que não havia ocorrido até a publicação deste texto. O espaço está aberto.
Por Redação, O Estado de S. Paulo
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