A Justiça do Trabalho de São Paulo autorizou a demissão coletiva, e sem negociação prévia, de 255 trabalhadores da churrascaria Fogo de Chão por causa dos efeitos econômicos causados pela pandemia. Desligamentos começaram em março do ano passado. A decisão da juíza da 7ª Vara do Trabalho, Juliana Petenate Salles, foi proferida na terça-feira, 20. Magistrada também negou os pedidos individuais de reintegração ao quadro de funcionários do restaurante.
De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa de restaurantes teria realizado uma demissão coletiva de trabalhadores em março de 2020, no início da pandemia de covid-19. Inicialmente, o órgão havia afirmado que a companhia não teria realizado o pagamento das verbas rescisórias ao grupo, o que foi efetivado ao longo do processo.
Conforme pontuou a magistrada na ação, desde a reforma trabalhista de 2017, a legislação trabalhista não exige que desligamentos em massa sejam negociados de forma prévia. “É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência pátrias traçam duras críticas ao mencionado dispositivo legal, visto ser inegável e reprovável o retrocesso que essa norma representa e de suas disposições terem vulnerabilidade à parte trabalhadora hipossuficiente ao afastar o raciocínio construído e consolidado anteriormente, a partir da ordem justrabalhista vigente à época”, justificou.
Ao analisar o pedido do MPT de reintegração e pagamento de danos morais ao grupo de funcionários, a juíza avaliou que o restaurante foi duramente afetado pela crise econômica imposta pela pandemia de covid-19. “Nesse contexto, é evidente que a atividade econômica preponderante desenvolvida pelas Requeridas e, por conseguinte, o quotidiano laboral dos empregados que atuavam em tais estabelecimentos, foram abrupta e exponencialmente atingidos a partir de março de 2020”, afirmou.
De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa de restaurantes teria realizado uma demissão coletiva de trabalhadores em março de 2020, no início da pandemia de covid-19. Inicialmente, o órgão havia afirmado que a companhia não teria realizado o pagamento das verbas rescisórias ao grupo, o que foi efetivado ao longo do processo.
Conforme pontuou a magistrada na ação, desde a reforma trabalhista de 2017, a legislação trabalhista não exige que desligamentos em massa sejam negociados de forma prévia. “É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência pátrias traçam duras críticas ao mencionado dispositivo legal, visto ser inegável e reprovável o retrocesso que essa norma representa e de suas disposições terem vulnerabilidade à parte trabalhadora hipossuficiente ao afastar o raciocínio construído e consolidado anteriormente, a partir da ordem justrabalhista vigente à época”, justificou.
Ao analisar o pedido do MPT de reintegração e pagamento de danos morais ao grupo de funcionários, a juíza avaliou que o restaurante foi duramente afetado pela crise econômica imposta pela pandemia de covid-19. “Nesse contexto, é evidente que a atividade econômica preponderante desenvolvida pelas Requeridas e, por conseguinte, o quotidiano laboral dos empregados que atuavam em tais estabelecimentos, foram abrupta e exponencialmente atingidos a partir de março de 2020”, afirmou.
Por Wesley Gonsalves
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