A Ambipar Participações e Empreendimentos anunciou nesta segunda-feira a aquisição de 50,01% da empresa Boomera do Brasil – Gestão Ambiental, através de sua controlada direta, Environmental ESG Participações S.A.. O valor do negócio não foi informado.
A empresa destaca que a compra incrementa o seu portfólio de serviços, pois passa a atuar com resíduos pós consumo e em parcerias com cooperativas; reafirma o compromisso com a transição da Economia Linear para Circular e reforça os pilares de Meio Ambiente e Social do ESG.
Em fato relevante enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a empresa destaca que a Boomera atua há 9 anos no mercado brasileiro provendo soluções de economia circular, como a valorização de resíduos complexos, especialmente plásticos de embalagens flexíveis, e a fabricação de produtos reciclados. Suas soluções passam também por ações de impacto em comunidades parceiras.
A Ambipar, acrescenta, possui metodologia proprietária, CircularPack, que opera a economia circular de ponta a ponta, realiza consultorias técnicas de projetos para grandes empresas e transforma os resíduos plásticos pós consumo em matéria-prima para indústrias químicas de grande porte. A Boomera atua em parceria com mais de 500 cooperativas de catadores e 8.000 cooperados para transformar resíduos em matérias primas ou novos produtos reciclados.
“A Boomera neste momento torna-se Boomera Ambipar Gestão Ambiental S.A., com objetivo de acelerar seu crescimento, potencializando a sinergia com o Grupo Ambipar, ampliando seu acesso a resíduos e expandindo a produção de reciclados. O plano de expansão para os próximos meses prevê a criação e oferta de crédito de logística reversa, a utilização de soluções de rastreabilidade ponto-a-ponto, agregando e compartilhando valor com cooperativas de catadores de material reciclado. As sinergias através de serviço logístico em todo Brasil expandirão o ciclo de economia circular e a obtenção de materiais para as suas atividades”, destaca a Ambipar.
A companhia esclarece que esta aquisição não será submetida à aprovação dos seus acionistas, tampouco ensejará direito de recesso, tendo em vista que foi realizada por meio de sua subsidiária, de capital fechado; e o preço pago pela aquisição não ultrapassa uma vez e meia o maior dos três valores previstos no artigo 256, II da Lei nº 6.404/76″, afirma.
Por Beth Moreira
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