A defesa de Murilo Domingos Castoldi Carrara, um dos denunciados na Operação Lavoisier, se manifestou sobre o desenrolar do caso. A Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu ao ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconsidere decisão que afrouxou a prisão preventiva 16 investigados por tráfico de drogas.
O grupo havia sido denunciado no âmbito da Operação Lavoisier, que mira na atuação de organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes em São Paulo, e agora foi posto em prisão domiciliar.
Murilo Domingos Castoldi Carrara havia apresentado reclamação ao Supremo alegando que não teve acesso aos autos em que foi acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, por isso, pediu a nulidade da investigação.
Apesar de considerar que a reclamação não era o instrumento adequado, Lewandowski concedeu habeas corpus ao investigado por considerar que o juiz de primeira instância não havia examinado o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Após a decisão, outros 15 investigados na Lavoisier apresentaram pedidos para afrouxar a preventiva. Todos foram atendidos.
Em manifestação, a subprocuradora Claudia Sampaio aponta que a medida beneficiou investigados que se encontram foragidos, que possuem diversos registros criminais relativos à Lei Maria da Penha, suspeitos de contravenção e disparo de arma de fogo e até um condenado com sentença transitada em julgado por crime de ameaça contra testemunha.
A defesa de Murilo Carrara se manifestou da seguinte forma:
1: Murilo Domingues castoldi Carrara não foi em momento algum denunciado por coação no curso do processo (ameaça a testemunha).
2: A investigação NUNCA versou sobre organização criminosa, trata-se de mera associação para o tráfico. Infelizmente desde o surgimento da lei 12.850/13, autoridades policiais, agindo de forma criminosa, intitulam os inquéritos que investigam associação ou até concurso de pessoas com a nomenclatura “organização criminosa” , unicamente para se aproveitar do maior rigor da referida lei, para solicitar prisões de forma indiscriminada. Nota-se que não há nenhum réu indiciado ou denunciado por organização criminosa.
3: Não existe qualquer menção ou existência de disparos de arma de fogo.
4: Não existe nenhum réu com sentença condenatória com trânsito em julgado por crime de coação no curso do processo ( ameaça a testemunha).
5: Existia somente um réu foragido, e que já está devidamente custodiado em casa.
Nota-se um desespero da procuradoria em utilizar a mídia para influenciar na escorreita aplicação do direito penal.
Tal reprovável atitude já foi praticada pelo delegado do inquérito, quem divulgou dados pessoais dos investigados e informações sigilosa de forma direta e indireta ( veículos de imprensa ligados à sua pessoa particular).
Existe sim, uma grande briga política e desavenças pessoais por parte das autoridades atuantes neste processo em detrimento aos réus, além de grandes abusos de autoridade (o que ser a objeto de apuração nas respectivas corregedorias).
Lembro que a maioria dos réus são primários, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa, o que derruba a pifea alegação de reiteração delitiva ( ordem pública), e que a normativa do CPP determina a utilização de medidas cautelares diversas do carcere, o que não foi observado pelo magistrado de 1 grau e corretamente aplicado pelo Min, do STF.
Infelizmente, temos o manejo das prisões cautelares de forma indiscriminada, automática e em escala industrial, o que demonstra uma exacerbada antecipação da punição sem que haja o devido processo legal ( violação à Constituição).
Renato Baraldi Romano OAB 387.985.
Arthur Migliari Júnior OAB 397.349.
Renato badalamenti OAB 280.096.
Bruno Marotti Giroldo OAB 327.495.
Murilo Bassi de Paula OAB 406.950.
Ângelo Hoto Marçon OAB 331.233.
Por Paulo Roberto Netto
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