O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta quarta-feira, 30, a lei que estabelece teto de R$ 100 mil para obras executadas pelo poder público sem licitação durante a pandemia do novo coronavírus. O limite anterior à MP era de R$ 8 mil ou R$ 15 mil, conforme o tipo de obra.
Essas regras já estão em vigor desde maio, quando foram editadas pelo governo em uma medida provisória. Com a aprovação no Congresso e a sanção presidencial, o novo limite fica consolidado durante a pandemia e não corre risco de perder validade.
A sanção foi anunciada pelo Palácio do Planalto e a lei deve ser publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 1º. O material divulgado pelo governo não cita vetos presidenciais ao texto.
A lei, assim como a medida provisória inicial, também autoriza o pagamento antecipado a empresas que firmarem contratos com o poder público. O texto vale para todos os níveis da administração pública – isto é, contratos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
As mudanças valem somente durante a vigência do decreto de calamidade pública, portanto, até 31 de dezembro deste ano.
Atualmente, a lei dispensa licitação e autoriza a modalidade de convite para alguns tipos de contrato. São casos em que os custos do edital de licitação não compensam, na comparação com o valor do contrato em si.
Essa modalidade de convite tem um processo simplificado. A administração pública escolhe pelo menos três interessados e envia uma carta-convite para que as empresas apresentem, dentro de cinco dias, as propostas.
Não é necessária a divulgação oficial do edital por órgão público ou via meios de comunicação. A lei para anos “convencionais” prevê essa modalidade para obras e serviços de engenharia de até R$ 15 mil e para compras de até R$ 8 mil. A MP, agora convertida em lei, permite a seleção por convite para contratar sem licitação obras e serviços de engenharia de até R$ 100 mil e compras de até R$ 50 mil. O teto é estabelecido para o valor global do contrato, de uma única compra.
A nova lei também autoriza pagamento antecipado às empresas contratadas pelo governo, desde que o adiantamento seja “condição indispensável” para garantir a compra ou serviço ou para gerar economia de recursos.
O edital deve prever a antecipação do dinheiro e deixar claro que os recursos serão devolvidos à administração pública, corrigidos pela inflação, se o serviço não for feito.
Para evitar o descumprimento do contrato, o texto prevê que o adiantamento deve ser feito mediante comprovação da execução de parte da obra, antes do pagamento do valor total do contrato; garantia como fiança ou seguro de até 30% do valor da obra; emissão de título de crédito; acompanhamento do transporte da mercadoria comprada; e exigência de certificação do produto.
O texto proíbe o adiantamento de valores se houver “dedicação exclusiva de mão de obra”, como acontece com a terceirização de serviços.
A MP permite que o contrato seja firmado, obedecendo as novas regras, de março a 31 de dezembro, “independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações”.
O texto também libera para qualquer obra ou compra aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), criado para situações específicas como Copa do Mundo e Olimpíada, e que serve também para ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e obras e serviços de engenharia do Sistema Único de Saúde (SUS). (Equipe AE)
Por Equipe AE
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