A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vai fazer ajustes na norma que regula a divulgação e o uso de informações relevantes das companhias abertas. A ideia é aproximar o texto da interpretação historicamente consolidada na autarquia, em especial sobre o ilícito de uso de informação privilegiada (o chamado insider trading).
A minuta da audiência pública que reforma a Instrução CVM 358, iniciada nesta segunda-feira pela autarquia, altera seu artigo 13. O dispositivo trata do dever do administrador de companhia aberta de guardar sigilo sobre informações que a empresa não tenha divulgado e proíbe que ele use a informação para obter vantagem em negociação com as ações.
A CVM quer tirar o foco de vedações à negociação de valores mobiliários pelos chamados “insiders” para o possível uso de informação privilegiada. A nova redação traz um rol de situações em que a prática de insider trading pode ser presumida. As presunções são relativas, isto é, admitem prova em contrário, e devem ser analisadas em conjunto com outros elementos.
Uma delas é que alguém que detinha uma informação relevante ainda não divulgada e negociou valores mobiliários, fez uso desse conhecimento na negociação. Outra presunção é que a companhia e insiders – acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de órgãos com funções técnicas ou consultivas – têm acesso a toda informação relevante ainda não aberta ao público.
A reforma também tem por objetivo criar uma vedação autônoma às negociações, por esses agentes, nos dias imediatamente anteriores à divulgação de informações trimestrais e anuais. O texto proposto veda a negociação de valores mobiliários da companhia por esses mesmos atores no período de 15 dias que anteceder a data da divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, independentemente de conhecerem seu conteúdo.
A CVM entende que a regra proposta de vedação objetiva é benéfica por criar um mecanismo mais efetivo para evitar transações que podem afetar a credibilidade do mercado e dar eficiência aos casos onde não há indício de insider trading, mas sim de mera infração objetiva. A violação da regra de negociação não terá o mesmo potencial ofensivo dos casos de uso indevido de informação privilegiada, que é crime, por isso a minuta prevê que a pena máxima no caso de infração seja de R$ 300 mil.
Outro ponto previsto na minuta é a flexibilização do regime dos planos de investimento e a obrigatoriedade de manutenção de políticas de divulgação de informações. Para reduzir custos de observância, companhias que não se enquadrem na categoria A, não tenham ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou não tenham ações em circulação serão dispensadas dessa obrigação .
Os participantes do mercado devem enviar comentários e sugestões relativas à minuta em audiência pública até 15 de outubro, no e-mail audpublicaSDM0620@cvm.gov.br.
Por Mariana Durão
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