O desembargador Paulo Espirito Santo, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), determinou a suspensão da investigação criminal do advogado Victor Granado Alves, que se recusou a depor no Ministério Público Federal (MPF) do Rio de Janeiro, no procedimento que apura o suposto vazamento de informações da Operação Furna da Onça, em 2018.
Para justificar sua decisão, o desembargador citou o artigo 133 da Constituição, o Estatuto da OAB e o artigo 154 do Código Penal, que asseguram a inviolabilidade do sigilo profissional dos advogados.
De acordo com as denúncias que estão sendo investigadas, um delegado da Polícia Federal do Rio teria informado a pessoas ligadas ao então deputado estadual Flávio Bolsonaro sobre a Operação Furna da Onça, na qual teriam sido obtidos documentos implicando o parlamentar em um suposto esquema de “rachadinhas” na Assembleia Legislativa (Alerj). Victor Granado teria participado do encontro e, por isso, foi convocado para depor, mas se negou a fazê-lo.
Em razão da recusa, a Procuradoria da República converteu sua condição de testemunha para a de investigado. Por conta disso, a seção fluminense da OAB apresentou pedido de habeas corpus no TRF2, em favor do advogado. O mérito do pedido ainda será julgado pela Primeira Turma Especializada, que o desembargador Paulo Espirito Santo integra.
O inquérito sobre o suposto vazamento havia sido arquivado, mas foi reativado em maio deste ano, depois de uma entrevista do empresário Paulo Marinho, que participou da campanha de Jair Bolsonaro, fazendo novas revelações sobre o caso.
O relator do processo no TRF-2 iniciou sua decisão observando que, comprovadamente, Victor Granado já teve atuação como advogado do hoje senador Flávio Bolsonaro “e que há uma relação de confiança consolidada entre os dois”.
No entendimento do desembargador, foi em razão dessa confiança, e na condição de advogado, que Victor Granado teria sido chamado para o encontro com o delegado da PF, embora não houvesse uma procuração formal para o ato: “Está claro que, em razão das informações que chegaram ao conhecimento do senador, este confiou ao paciente a participação nos encontros na qualidade de advogado”, esclareceu o magistrado.
A partir daí, o relator destacou a legislação que protege o sigilo desses profissionais: o artigo 133 da Constituição (“o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”), o artigo sétimo, inciso 11, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB, que prevê o direito do defensor de recusar-se a depor como testemunha sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado), e o artigo 154 do Código Penal (que define como crime a violação do segredo profissional).
Com essas ponderações, o desembargador concluiu que “a recusa do paciente em prestar depoimento está legalmente respaldada, uma vez que as circunstâncias demonstram que havia (ou há) uma relação profissional baseada na confiança entre ele e o senador Flávio Bolsonaro e foi essa confiança, ao que tudo indica, que motivou a suposta ida do paciente à sede da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro para encontrar o delegado que teria dado a informação privilegiada”.
Por Roberta Jansen
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