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Prefeito nomeia condenada por fraudar licitação para cargo de combate à corrupção

A prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, na Grande São Paulo, tem uma nova assessora de ‘Políticas Públicas de Transparência e Combate à Corrupção’. Apesar da função a ser exercida no cargo, a escolhida foi condenada, em fevereiro deste ano, por fraudes em licitações, crime de responsabilidade e associação criminosa.

A nomeação de Márcia Castello foi publicada no Diário Oficial do Município na terça, 30, e assinada pelo gabinete do prefeito José Carlos Chacon (Solidariedade), o ‘Zé Biruta’.

Antes disso, ela ocupou outra função na prefeitura. Na gestão de Acir Filló (PSDB), foi chefe do departamento de compras e licitações e presidente da comissão municipal de licitações.

“Márcia foi a responsável pela juntada de cotações de preços falsas e com valores superfaturados nas licitações, por realizar reservas orçamentárias, por simular a existência de sessão pública e por direcionar as licitações (…) Foi determinante, desse modo, a participação da ré para que se consolidassem as contratações fraudulentas e superfaturadas, sem o que não teria se operado o posterior desvio de dinheiro público”, diz um trecho da condenação, proferida pelo juiz João Walter Cotrim Machado, da 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, que resume as competências então desempenhadas pela nova assessora de ‘Zé Biruta’.

Ela foi condenada a cinco anos e três meses de reclusão e quatro anos e um mês de detenção em regime semiaberto pelas fraudes em contratações que somam R$ 175.829,00. Na sentença, o juiz disse ainda que, embora não tenha sido denunciada, ‘por certo’ participou ainda de mais uma licitação falsa.

Junto com Márcia, foram condenados o dono da empresa beneficiada nas licitações e o ex-prefeito tucano, que teria coordenado o esquema criminoso para fraudes e desvios de dinheiro público.

Além de Márcia, foram nomeados outros dois assessores para a mesma função de combate à corrupção: Vinícius Rogério Gonçalves e Carlos Alberto Ferrarezi. A dupla também é alvo da Justiça. Em março do ano passado, o juiz Fernando Awensztern Pavlovsky, da 2.ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, deu seguimento a uma denúncia apresentada contra os dois, por improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, uma vez que acumularam funções como servidores com cargos comissionados.

“Chacon vem sendo alertado pela Procuradoria Municipal de que não pode haver servidores comissionados ocupando cargo de Diretor Jurídico, Assessor Jurídico, Corregedor Geral, Assessor de Direção e mais do que isso, que comissionados não podem exercer a Advocacia Pública e, ainda, que todos os comissionados sabiam exatamente que os cargos que ocuparam ilicitamente possuíam atribuições inerentes ao cargo de Procurador Municipal”, destacou o MP.

COM A PALAVRA, A PREFEITURA DE FERRAZ DE VASCONCELOS

“A Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos vem manifestar-se acerca dos questionamentos realizados a respeito do reenquadramento de servidores constante da Portaria n. 36.904 de 26 de junho de 2020.

Este reenquadramento foi necessário em razão da nova Lei Complementar n. 351 de 27 de maio de 2020, a qual estabeleceu nova estrutura de cargos e órgãos e foi resultado do trabalho árduo da Comissão de Reforma Administrativa, que há meses trabalhava para reestruturar órgãos, cargos, competências e atribuições na Prefeitura, conforme parâmetros legais, constitucionalmente estabelecidos e orientações do próprio Ministério Público em procedimento específico.

Informamos que, nos cargos de Assessor de Políticas Públicas de Transparência e Combate à Corrupção, foram reenquadrados dois servidores que foram alvo de ação de improbidade administrativa protocolada por ex-advogados públicos de maneira: insubordinada (porque sem atender aos requisitos legais previstos na Lei de Improbidade Administrava – LIA); com autonomia funcional inexistência (conforme estabelece a Constituição Federal e entende o Supremo Tribunal Federal, no que tange às funções da Advocacia Pública); e sem respaldo em processo administrativo disciplinar (conforme impõem a LIA e o Estatuto dos Servidores Municipais).

Esta atuação dos advogados públicos demitidos, bem como outras realizadas pelos mesmos, foram apuradas no processo administrativo disciplinar n. 11.759/2018, o qual resultou em demissão a bem do serviço público de 5 advogados públicos responsáveis pelo ajuizamento de várias ações de improbidade sem observância dos parâmetros legais e constitucionais, acima já mencionados. Não só restou comprovado, neste processo administrativo disciplinar, o ajuizamento irregular de ações judiciais, como também a tentativa de barganhar favores por parte dos advogados públicos, em troca de protocolo do pedido de extinção destas ações pelos próprios ajuizantes. O que já foi amplamente divulgado em veículos de comunicação.

Enfatize-se que estes dois servidores foram alvo de ação dos advogados públicos demitidos e não do Ministério Público. Informamos, ainda, que na referida ação sequer foi proferido juízo prelibatório por parte do juiz. Este juízo prelibatório é uma medida fundamental imposta pela lei em ações de improbidade administrativa e tem como finalidade excluir pessoas ou extinguir ações de improbidade ajuizadas indevidamente e sem respaldo em provas, evitando-se que pessoas inocentes sejam alvo deste tipo de ação tão gravosa à reputação.

Afirmamos, também, nosso compromisso com a qualificação do debate político e com as informações que devem ser veiculadas no meio jornalístico. No Estado Democrático de Direito em que vivemos, é nosso compromisso efetivar o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado de quaisquer acusações até o trânsito em julgado de sentença. No caso ora em comento envolvendo os 2 servidores, não houve sequer juízo prelibatório na ação, portanto não há sentença e muito menos sentença transitada em julgado. Sendo assim, devemos presumir como inocentes os 2 servidores de qualquer acusação, sendo plenamente regular a nomeação dos mesmos, na situação anômala em que se encontram ao ocupar polo passivo de uma ação, a qual, repita-se: não foi ajuizada pelo Ministério Público, está repleta de vícios, está pendente de juízo prelibatório e não possui condenação.

Quanto à servidora Márcia Castelo, sem dúvida houve erro na elaboração da Portaria de seu reenquadramento. Neste caso, a Administração já providenciou sua retificação, no exercício da autotutela de seus atos.”

Por Rayssa Motta e Fausto Macedo

Estadão Conteúdo

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