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Especial IR 2020: especialistas respondem perguntas dos leitores #15

(Foto: Divulgação)

Faltam apenas quatro dias para o fim do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2020. A Receita Federal informou que até as 17h desta quinta-feira (25), 24.176.080 pessoas enviaram o documento. O total enviado equivale a 75,5% dos 32 milhões de declarações esperadas para este ano. O prazo de entrega começou em 2 de março e vai até as 23h59min59s de 30 de junho. Inicialmente, o prazo acabaria no fim de abril, mas a data foi prorrogada por causa da pandemia do novo coronavírus.

As novidades para a entrega da declaração neste ano neste ano estão disponíveis no site da Receita. Entre as principais mudanças, estão a antecipação no cronograma de restituição, cujo pagamento começará no fim de maio e terminará no fim de setembro, e o fim da dedução do INSS para os trabalhadores domésticos.

Pela primeira vez, os contribuintes com certificação digital receberão a declaração pré-preenchida no programa gerador. Até agora, eles tinham de entrar no Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC), salvar o formulário pré-preenchido no computador e importar o arquivo para preencher a declaração. Neste ano, também está disponível a doação, diretamente na declaração, de até 3% do imposto devido para fundos de direito dos idosos.

Quem precisa declarar

Precisa declarar o Imposto de Renda quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil; quem obteve, em qualquer mês de 2019, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.

Quando se trata de atividade rural, é obrigado a declarar o contribuinte com renda bruta superior a R$ 142.798,50. Também deve preencher a declaração quem teve, em 31 de dezembro do ano passado, a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, com valor total superior a R$ 300 mil.

Quem não entregar a declaração dentro do prazo ou não fizer a declaração vai pagar multa a partir de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido.

Nesta sexta-feira (26), quem responde as perguntas sobre IR é Rubens Ferreira Jr, advogado tributarista da Advocacia Ubirajara Silveira.

1- Eu e minha esposa entregamos declarações separadas. Até 2018, eu colocava todos os bens na minha declaração. A partir deste ano, estou colocando o que pertence a cada um na sua respectiva declaração. Na situação em 2019, na minha declaração eu coloquei 0,0 – já que esse bem consta na declaração da minha esposa. Como devo proceder no campo situação do bem em 2018, na minha declaração? Coloco 0,0 também? Nosso casamento é no regime de comunhão parcial de bens. (João Mauro)

Informe um patrimônio zerado com relação ao ano anterior (2018) e informe 50% na declaração deste ano (2019). Coloque no histórico que a origem desses bens é decorrência de seu casamento com a pessoa de CPF XXXXXX, desde o ano de XXXX, e que os bens fazem parte do patrimônio do casal. Ou seja, informe na declaração o CPF do consorte e por sua vez na declaração do marido informe o CPF da esposa e declare que houve decréscimo por estipular 50% do valor.

2- Sou aposentado, tenho mais de 65 anos e estou lançando em Isento e não Tributável o valor limite, no item 10. Pergunto se posso lançar também em Isento e Não Tributável, no item 11 (Pensões) o que recebo de Não tributável da pensão de minha falecida esposa. (Paulo Tourinho)
O Imposto de Renda é analisado sobre a universalidade das verbas e assim sendo feita as deduções deve-se analisar a totalidade de verbas e não fracioná-las como forma de pagamento. Se a somas destas ultrapassar a faixa de isenção, deverá recolher e não declarar como isento.

3- No meu comprovante de rendimentos aparece um rendimento identificado como “Rendimento Recebido Acumuladamente”, porém, na frente está escrito “Sujeito a Tributação Exclusiva”. Devo declarar em Rendimento Recebido Acumuladamente ou no campo Sujeito a Tributação Exclusiva? Surgiu a dúvida, pois não se trata de ação judicial e sim do comprovante de rendimentos. (Clésio Cruz)
Se já está especificado tributação exclusiva, em regra estas verbas já são retidas na fonte de forma direta quando recebidos. Assim, já houve a tributação destas verbas e não é necessário realizar tal declaração já que ela consta de plano. Isto ocorre porque ela não entraria na sistemática da progressividade das alíquotas do IR, seria tributação única no momento do pagamento.

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