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Especial IR 2020: especialistas respondem perguntas dos leitores #14

(Foto: Shutterstock)

Faltando menos de 15 dias para o término do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda 2020, mais de 12,8 milhões de brasileiros ainda não entregaram os dados para a Receita Federal. O número representa cerca de 40% da expectativa de entrega para este ano, estimada em 32 milhões. Devido à pandemia causada pelo coronavírus, o governo adiou o prazo de entrega para 30 de junho.

Você já entregou sua declaração? Na segunda-feira (15), a Receita informou que recebeu 19.142.089 informes. No ano passado, 46% dos contribuintes já haviam preenchido os dados 15 dias antes do fim do prazo de entrega.

Quem não entregar a declaração dentro do prazo ou não fizer a declaração vai pagar multa a partir de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido.

Nesta quarta-feira (17), quem responde as perguntas sobre IR é a advogada tributarista Sônia Regina Senhorini Rodrigues, sócia do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados.

1- Eu morava no Japão em 2019 e fiz investimentos na Bolsa de valores em setembro. Comprei cotas de Ações e Fundos Imobiliários. Em dezembro retornei de mudança ao Brasil. Sou obrigado a declarar IR no Brasil mesmo tendo declarado meus rendimentos no Japão um pouco antes de voltar ao País? (Paulo Eduardo Uno)

Aparentemente, você é um brasileiro. Não temos essa resposta em seu questionamento, mas o fato de mencionar que está retornando de mudança ao Brasil nos fez concluir que sim. Partindo da premissa de que seja um brasileiro, você é considerado residente fiscal no Brasil a partir da data em que chegue ao País em caráter definitivo (artigo 2º, inc. V da Instrução Normativa SRF n.º 208, de 27 de setembro de 2002, transcrito ao final, para maior clareza). Sendo assim, independentemente de ter declarado seus rendimentos no Japão previamente ao retorno ao Brasil, ou de ter adquirido ações e cotas de fundos imobiliários na bolsa de valores de nosso País, você deverá apresentar declaração de ajuste anual em relação ao período compreendido entre a data da chegada e 31 de dezembro de 2019.
Note que uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração de ajuste anual do ano-calendário 2019 é para o contribuinte que tenha passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro (Instrução Normativa RFB n.º 1924, de 19 de fevereiro de 2020, art. 2º, inc. VI). Assim, sua declaração do ano-calendário 2019 deverá contemplar todos os dados de seu patrimônio na data da chegada ao Brasil e em 31/12/2019, assim como todos os rendimentos auferidos no período de residência no Brasil (os rendimentos auferidos no Japão durante o ano-calendário 2019, mas antes de sua chegada ao Brasil, não devem ser declarados).

Instrução Normativa SRF n.º 208, de 27 de setembro de 2002

Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:

V – brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

2- Olá, tenho dois imóveis que alugo para hóspedes através da plataforma Airbnb. Declaro minha renda como pessoa física e obtive valor de R$ 79 mil com os aluguéis em 2019. Além do pagamento de condomínio e de IPTU, tenho os gastos de manutenção, reformas, prestadores de serviço de manutenção e limpeza. Tenho um custo alto de manutenção com a casa, pois ela é utilizada para o meu negócio. O que mais consigo deduzir? (Fernanda Souza)

Infelizmente, ainda que a casa apresente alto custo de manutenção, você não poderá deduzir outras despesas além do condomínio, IPTU e as despesas pagas para cobrança do aluguel, por ausência de previsão legal. De acordo com a legislação vigente, além de eventual aluguel pago por imóvel sublocado, as despesas acima descritas são as únicas passíveis de dedução dos rendimentos de aluguéis, para fins de determinação da base de cálculo para efeitos de incidência do imposto sobre a renda da pessoa física. Não é admitido que os locadores de imóveis adotem o chamado “livro-caixa”. Vale destacar que caso o negócio de locação de imóveis atinja maiores proporções, a hipótese de integralizar os imóveis em uma pessoa jurídica poderá ser avaliada, a fim de reduzir a carga tributária.

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