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Relator de MP 925 sugere prazo maior para utilização de crédito de bilhete aéreo

Os consumidores que tiveram voos cancelados em razão da pandemia podem ganhar um prazo maior para utilização do crédito gerado pelo bilhete aéreo. A mudança foi sugerida pelo relator da Medida Provisória 925, deputado Arthur Maia (DEM-BA), e, portanto, depende de aprovação do Congresso Nacional. As regras valem para voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020.

No parecer apresentado nesta quarta-feira, 3, Maia estica o prazo atual de doze meses para dezoito meses, a contar da data do voo cancelado. Essa modalidade está prevista para caso o consumidor opte por receber um crédito relativo ao voo, e não escolha o reembolso.

“Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até dezoito meses, a contar da data do voo cancelado”, sugere o texto do relator.

Além disso, Maia esclareceu no texto que as regras independem da forma de pagamento utilizado pelo passageiro, seja por pontos, milhas, a vista ou no crédito.

Sobre o reembolso de passagens aéreas, o deputado trouxe ao texto alguns detalhamentos que a medida provisória editada em março não inclui. Por exemplo, o relatório deixa expresso que o prazo de doze meses para reembolso do bilhete é contado da data do voo cancelado.

Outras especificações são apresentadas no relatório. Uma delas define que, nos casos de cancelamento de voo, sempre que possível, a empresa deve oferecer ao consumidor como alternativa ao reembolso as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea.

Caso o consumidor desista de voo realizado entre 19 de março e 31 de dezembro, poderá optar pelo reembolso em doze meses, mas sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. Já se a opção for pelo recebimento do crédito, não haverá incidência de qualquer penalidade.

O relator ressalva, no entanto, que nos casos de desistência, esses prazos não se aplicam ao consumidor que desistir do voo no prazo de 24 horas a contar do recebimento do comprovante de compra de passagem adquirida com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque. Nesses casos, vale a regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), segundo a qual o prazo do reembolso é de sete dias a partir da solicitação do passageiro.

Por Amanda Pupo

Estadão Conteúdo

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