O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso votou nesta sexta-feira, 17, pela aplicação integral da Medida Provisória do governo que permite a redução de jornada e salário ou suspensão de contratos durante a calamidade pública provocada pela pandemia do novo coronavírus. Ele acompanhou o ministro Alexandre de Moraes nesse entendimento, totalizando dois votos a favor da validade dos acordos individuais para negociação dessas alterações contratuais.
Eles divergiram do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a MP, ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela validade imediata dos acordos individuais, mas previu que sindicatos podem deflagrar negociações coletivas para alterar os termos desses acertos.
O ministro do STF Edson Fachin abriu uma terceira via no julgamento e acolheu integralmente o pedido da Rede Sustentabilidade a fim de afastar a possibilidade de acordos individuais para tratar dessas medidas.
Para Barroso, diante da assimetria e da desigualdade intrínseca entre empregador e empregado, a negociação coletiva “é sim uma alternativa importante” e até “ideal e desejável”. No entanto, o ministro argumentou que a grande heterogeneidade dos sindicatos e suas múltiplas deficiências exibem uma incapacidade em realizar a tempo a chancela de milhões de acordos de suspensão ou redução de jornada.
“Portanto, eu constato aqui, numa impossibilidade material, numa impossibilidade prática que salta aos olhos, que não há uma estrutura sindical no Brasil capaz de atender a tempo e à hora às demandas de urgência de suspensão de contrato e redução de jornada”, disse Barroso.
“Se se der esse protagonismo aos sindicatos, inexoravelmente as empresas vão optar mais pelo caminho mais fácil, que é a demissão, do que o caminho mais tormentoso de ficar na dependência da intervenção dos sindicatos nesse contexto”, acrescentou.
Barroso disse que a própria MP “cuidou de estabelecer colchões de proteção social para coibir eventuais abusos” ao prever estabilidade provisória e preservação da hora trabalhada.
“A realidade impõe limites ao direito. A Constituição prevê sim a negociação coletiva em caso de redução de jornada, de redução de salário e suspensão de contrato. Mas a Constituição também prevê o direito ao trabalho e uma série de garantias à proteção do emprego. Se a negociação coletiva for materialmente impossível para impedir demissão em massa, a melhor interpretação é a que impede a demissão em massa, com a flexibilização nas pontas dessa exigência de negociação coletiva”, defendeu Barroso.
O ministro votou que é possível extraordinariamente afastar a exigência de negociação coletiva, em situação emergencial e transitória.
Por Idiana Tomazelli
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