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Juiz proíbe bancos de subirem juros e veta exigências a mais para créditos

O juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, deferiu liminar nesta quarta-feira, 15, determinando que todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional se abstenham de aumentar a taxa de juros ou intensificar as exigências para a concessão de crédito ante a pandemia do novo coronavírus. Além disso, a decisão determina à União e ao Banco Central que condicionem a concessão dos benefícios de liquidez aos bancos – provenientes da redução do porcentual dos recolhimentos compulsórios – à efetiva apresentação de novas linhas e carteiras de créditos a favor do mercado produtivo interno.

“Entendo que a inexistência de vinculação entre a diminuição do porcentual da alíquota do recolhimento compulsório imposto às instituições do SFN, sem o repasse de crédito para a comunidade, impõe a intervenção do Poder Judiciário, no intuito de garantir que o ato administrativo atinja seu objetivo, permitindo a ampliação dos recursos disponíveis para empréstimos nos bancos”, escreveu o magistrado.

Borelli pontuou ainda que “de nada adianta a criação de norma para ampliação de crédito, se esse crédito não circula, ficando represado nas instituições financeiras, o que mostra a não observância dos princípios da vinculação, finalidade e motivação que devem nortear todos os atos administrativos”.

A decisão foi dada no âmbito de uma ação popular ajuizada pelo presidente do Partido Democrático Trabalhista, Carlos Lupi, contra a União e o presidente do Banco Central Roberto Campos Neto. A petição inicial argumenta que, em razão da pandemia da covid-19, o Banco Central adotou medidas como a liberação do fluxo de caixa dos bancos, mas estes não teriam utilizado a liberação de ativos para disponibilizar mais crédito para o mercado nacional, “o que foi chamado pelo Ministro da Economia como empoçamento no sistema financeiro”.

Lupi alegou ainda que diante da retenção pelos bancos dos ativos líquidos, é necessária a “adequação e da formulação das medidas de liquidez para que efetivamente cumpram o seu papel e não apenas financiem os bancos que operam no mercado nacional, quando todas as verbas do governo deveriam estar sendo direcionadas à solução das crises de saúde pública e econômica das empresas do setor de produção e de comércio em lugar do capital especulativo represado no sistema financeiro”.

“No caso da redução dos depósitos compulsórios, para a liberação de liquidez para o sistema financeiro nacional, há um trade off importante de ser considerado. É dar liquidez ao sistema econômico em troca da redução de lastro do sistema financeiro brasileiro, se a liquidez não passa, em forma de crédito às empresas e aos indivíduos, a medida pretensamente anticíclica vira, na verdade, financiamento do sistema financeiro no lugar de alento interventivo estatal à economia”, escreveu o presidente do PDT na ação apresentada à Justiça Federal do DF.

Ao analisar o caso, o juiz Renato Coelho Borelli apontou que o Banco Central agiu para que mais dinheiro circulasse na economia, tendo como principal canal o aumento da capacidade de empréstimo dos bancos. “Na teoria, se há mais recursos disponíveis para os bancos emprestarem, a tendência é que mais pessoas peguem empréstimos e haja mais dinheiro para circular na economia. Para que isso se concretize, no entanto, é necessário que o aumento da capacidade de empréstimo dos bancos se traduza, na prática, em um maior número e volume de empréstimos. Segundo as empresas, esse é o ponto onde o fluxo está travado.”

O magistrado indica ainda que diante do cenário econômico nacional desenhado após a pandemia, o Banco Central editou circular em 23 de março de 2020, reduzindo o porcentual do recolhimento compulsório das Instituições Financeiras, com o objetivo de ‘suavizar’ os efeitos causados pela quarentena, “permitindo a obtenção de crédito por essas empresas/indústrias/microempresários, ante a melhoria das condições de liquidez do Sistema Financeiro Nacional”.

“Nada obstante, como afirmado pelo autor popular, até o presente momento, a Administração não adotou medidas a fim de levar esse aumento de liquidez a população, que ficou aprisionada nas instituições financeiras, inviabilizando o cumprimento da exposição de motivos que fundamentou a edição da Circular BCB nº 3993/2020. Consigno, ainda, que a própria norma permite a inércia dos bancos, pois não vincula a liberação de dinheiro público a liberação de crédito para aqueles que forem impactados durante o período de pandemia”, registrou Borelli.

O magistrado considerou que a melhora nas condições de liquidez dos bancos não atendia ao princípio da vinculação, uma vez que permite o acesso a valores por parte dos bancos, sem ‘que tais recursos sejam de fato utilizados por aqueles que precisam, especialmente as empresas atingidas pelo fechamento obrigatório do comércio considerado não essencial, afetando, por consequência, os empregados dessas empresas’.

Além disso, o magistrado registrou que a circular editada pelo Banco Central “deixou de observar o princípio da finalidade, considerando que o aumento da liquidez dos bancos não atendeu ao fim para o qual foi criada”.

“De nada adianta a criação de norma para ampliação de crédito, se esse crédito não circula, ficando represado nas instituições financeiras, o que mostra a não observância dos princípios da vinculação, finalidade e motivação que devem nortear todos os atos administrativos. Se o fundamento da Administração, para editar a Circular BACEN nº 3.993/2020, foi a diminuição dos prejuízos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19, possibilitando a oferta de crédito para as empresas, evitando, assim, demissões em massa, a norma deve observar estritamente o motivo de sua criação”, escreveu o magistrado na decisão.

Borelli pontuou ainda que a edição da medida provisória 944 para incentivar a oferta de crédito para as empresas financiarem suas folhas salariais, “não supre as falhas decorrentes do aumento da liquidez em favor dos bancos”. “Isso porque o Governo Federal já havia reduzido o porcentual dos recolhimentos compulsórios a favor das instituições do SFN, e a MP nº. 944/2020 não impôs a estas instituições a destinação do dinheiro público na forma de crédito para as empresas. Ao contrário, a referida medida provisória apenas possibilita a adesão ou não dos bancos, além de limitar a receita bruta daquelas empresas que poderão participar do programa.”

Por Pepita Ortega, Rafael Moraes Moura e Fausto Macedo

Estadão Conteúdo

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