A Assessoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública desaconselhou o Procon a invocar o crime contra a economia popular contra comerciantes que aumentem preços de produtos como álcool-gel e máscaras hospitalares durante a pandemia do novo coronavírus. A pasta alega que medida poderia criar uma ‘caça às bruxas’ contra empresários.
A manifestação do Procon foi encaminhada em março deste ano para instruir todos os órgãos de defesa ao consumidor, além das polícias civil e militar, de que a elevação do preço de produtos e serviços em percentual superior à 20% constituiria crime contra a economia popular, cuja pena é de seis a dois anos de prisão.
O Ministério da Justiça, contudo, desaconselhou a prática. A assessoria jurídica da pasta emitiu parecer no qual destaca que o aumento do preço destes produtos no comércio foi motivado pela alta da demanda. A subida do álcool-gel, por exemplo, seria uma medida para desestimular a compra de vários produtos e assim impedir o desabastecimento.
“É importante apontar que nem todo descumprimento de norma de organização, seja ela econômica, ou tenha ela qualquer natureza, resultará na consumação de um crime”, aponta a pasta.
“Se os tipos penais forem utilizados para fazer uma ‘caça às bruxas’, partindo-se do pressuposto que o empresario estaria aumentando os preços apenas para tirar proveito da extrema necessidade do consumidor e escassez no mercado, é possível que sejam desestimuladas também as condutas lícitas por receio de punições injustas”.
O Ministério da Justiça relembrou que para se punir um empresário pela prática de crime contra a economia popular é necessário apresentar o dolo (intenção) da ação.
“Segundo a lógica do dispositivo invocado pelo Procon/MG, um comerciante que elevasse o preço de um recipiente de álcool em gel que antes da crise valesse apenas R$ 1 para qualquer valor acima de R$ 1,20 deveria ser punido com detenção de seis meses a dois anos. Uma vez mais, não é possível que, em mercados não regulados, o comerciante seja punido por fixar o preço no patamar que desejar”, destacou.
“No caso específico, não basta a mera constatação de que o lucro do fornecedor é de 20% superior ao normalmente praticado. Há que se demonstrar que a manipulação do preço ocorreu sem outra causa que justifique, como os fatores naturais do mercado”, continuou a pasta. “Deve-se atestar, também, que a conduta foi praticada de forma intencional, isto é, com o objetivo claro de tirar proveito econômico da situação”.
A Assessoria Jurídica do Ministério da Justiça disse que provar o dolo nestas situações ‘não é simples’ e é uma tarefa que deve ser feita ‘com base em diversos fatores que levem à conclusão de que a elevação do preço decorreu de má-fé do comerciante’.
Por Paulo Roberto Netto
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