O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (1º) projeto de lei que suspende por até 90 dias o pagamento da contribuição previdenciária patronal. O texto também proíbe a aplicação de multa pela falta de entrega de declarações e documentos fiscais.
A matéria segue para o Senado e faz parte do conjunto de medidas emergenciais propostas pelo Congresso Nacional em combate à pandemia do novo coronavírus. O objetivo da proposta é preservar empregos e atividades econômicas afetadas pela emergência em saúde pública.
A suspensão da contribuição patronal ocorrerá por meio do Regime Tributário Emergencial (RTE-Covid19). O texto aprovado estabelece a suspensão da contribuição por dois meses, prorrogável por mais um mês pelo governo federal. O prazo começa a ser contado a partir da publicação da lei, e o empregador que aderir poderá pagar o acumulado sem juros e multa até o 10º dia útil do terceiro mês seguinte ao da publicação.
O projeto também prevê a opção do pagamento parcial com o parcelamento da diferença ou mesmo a divisão em 12 vezes mensais. A adesão ao parcelamento deverá ser feita até o último dia útil do primeiro mês seguinte ao da publicação lei.
As parcelas serão reajustadas pela taxa básica de juros, a Selic. O critério para aderir é a preservação da quantidade de empregos existentes em 3 de fevereiro de 2020 durante o período de suspensão do recolhimento da contribuição.
O texto proíbe a adesão ao RTE empresas de seguros privados; de capitalização; bancos; distribuidoras e corretoras de valores e de câmbio; sociedades de crédito, financiamento e investimentos e de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo.
No caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas ou quatro alternadas, o contribuinte será excluído e deverá pagar os juros e multa de mora. Também podem ser excluídos aqueles que não mantiverem os postos de empregos que já existiam em fevereiro. O projeto abrange as micro e pequenas empresas e os empresários individuais.
– Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
– Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR);
– Escrituração Contábil Digital (ECD);
– Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
– Declaração de Débitos e Créditos de Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFweb);
– Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); e
– Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).
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