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STF suspende trecho da MP de Bolsonaro que afrouxa Lei de Acesso à Informação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil e deferiu medida cautelar nesta quinta, 26, suspendendo o trecho mais polêmico da MP 928/2020, do presidente Jair Bolsonaro, que impôs restrições à Lei de Acesso à Informação em meio à pandemia da covid-19. O item previa a suspensão de prazos de resposta, a necessidade de reiterar pedidos após o estado de calamidade, e indicava que não seriam conhecidos recursos interpostos contra negativas aos pedidos de informação.

Na decisão, Alexandre indica que o artigo impugnado pela OAB – art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020 – “pretende transformar a exceção – o sigilo de informações – em regra, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da transparência”.

“A publicidade específica de determinada informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar. Portanto, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos”, pontua o ministro.

Segundo ele, o dispositivo acaba por inverter “a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda Sociedade”.

Ao questionar o trecho no Supremo, a OAB alegou que a MP publicada por Bolsonaro na segunda, 23, cercearia os direitos constitucionais à informação, à transparência e à publicidade por “suspender os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação, violar o devido processo legal ao impedir o conhecimento de recursos interpostos contra esta negativa de resposta, impor ônus excessivo ao cidadão ao exigir a reiteração do pedido quando findo o estado de calamidade pública”.

Especialistas em transparência pública e dados abertos classificaram como “desnecessária”, “equivocada” e “desproporcional” a medida que previa todo órgão federal com funcionários em quarentena ou em home office poderia descumprir prazos definidos em lei para o envio de documentos públicos.

Por Pepita Ortega, Fausto Macedo e Paulo Roberto Netto

Estadão Conteúdo

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