A portabilidade do crédito imobiliário disparou recentemente impulsionada pela redução das taxas de juros e por novas modalidades de financiamento, com condições mais atrativas.
A portabilidade de crédito, tanto do imobiliário quanto de outras modalidades, é a transferência de uma operação de crédito, a pedido do cliente, de uma instituição financeira para outra, com o objetivo obter uma condição mais vantajosa em relação ao contrato original. Ao fazer a transferência ou portabilidade, o contrato original é liquidado antecipadamente. O saldo devedor é pago pela nova instituição financeira, com a qual o novo contrato foi firmado, mediante uma transferência eletrônica, sem a participação do cliente.
Os dados mais recentes do Banco Central (BC) mostram que, em janeiro, os pedidos efetivados de portabilidade para os contratos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) chegaram a 678. Em relação a janeiro de 2019, esses pedidos aumentaram mais de quatro vezes – crescimento de 326,4%. Em todo o ano passado, os pedidos efetivados chegaram a 3.325, com aumento de 232,5% em relação ao ano de 2018. Em valores, a portabilidade chegou a R$ 188,9 milhões em janeiro e a R$ 868,542 milhões, ao longo de 2019.
No caso do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), os pedidos efetivados em janeiro foram 162, com aumento de 153,13% em relação ao mesmo mês de 2019. No ano passado, os pedidos somaram 1.282, com crescimento em relação a 2018 de 173,9%. O volume chegou a R$ 93,6 milhões, em janeiro, e a R$ 813,1 milhões, em 2019.
O SFH é regulamentado pelo Governo Federal, que estabelece o valor máximo de avaliação do imóvel, o custo efetivo máximo igual a 12% ao ano e atualização do saldo devedor pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança (taxa referencial). No caso do SFI, essas condições são livremente negociadas entre os clientes e os bancos.
Os recursos do SFH e do SFI são captados principalmente em depósitos de poupança pelos bancos e outras instituições financeiras integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). No caso do SFH, os recursos também provêm do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), especialista em mercado imobiliário, Pedro Seixas, destaca que as taxas de juros mais baixas tornam a portabilidade mais atraente. Entretanto, para saber se vale a pena trocar de banco, é preciso fazer uma simulação com a instituição escolhida e comparar com o contrato atual. “Quanto mais próximo do final do contrato, menores os benefícios porque o cliente já pagou a maior parte do financiamento”, disse.
Ele alerta que é preciso avaliar não somente a diferença de taxas de juros, mas os custos adicionais com cartório e se haverá alguma cobrança de tarifa. “A recomendação é procurar o banco e simular, ficar atento a taxas de cartório e checar se não tem algum outro valor para pagar. Tudo precisa ser considerado, não somente o valor da parcela”, disse.
O BC recomenda observar as seguintes informações da simulação feita pelo banco: taxa de juros nominal e efetiva (Custo Efetivo Total – CET); prazo remanescente e valor da prestação.
Há dois custos principais que podem ser cobrados dos clientes: custo de avaliação do imóvel e os cartoriais para substituição da alienação fiduciária.
Segundo o Banco Central, se você ainda não for cliente da instituição que vai lhe conceder o novo crédito, o banco pode lhe cobrar tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento. Contudo, os custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos entre as instituições proponente e credora original não podem ser repassados ao devedor.
Há ainda, segundo o BC, a possibilidade de cobrança de tarifa pela liquidação antecipada da operação nas seguintes situações:
1) contratos assinados antes de 10 de dezembro de 2007: pode ser cobrada a tarifa no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja prevista no contrato;
2) contratos assinados entre 8 de setembro de 2006 e 9 de dezembro de 2007: para que seja cobrada a tarifa, o valor máximo a ser cobrado deve constar do contrato;
3) contratos assinados a partir de 10 de dezembro 2007: é vedada a cobrança de tarifa por liquidação antecipada, desde que o cliente seja pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte.
O primeiro passo é solicitar à instituição financeira que fez o atual contrato as informações sobre a operação: cópia do contrato atual; saldo devedor atualizado; data do último vencimento da operação. Em seguida, o interessado deve procurar outras instituições financeiras para verificar se alguma lhe oferece condições mais vantajosas.
O BC lembra que não há emissão de boleto para o cliente pagar. A responsabilidade pela quitação do contrato original é da nova instituição financeira contratada. Toda a operação é realizada por meio de sistema informatizado, chamado Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP).
Após escolher a nova instituição financeira, o pedido é feito pelo próprio banco contratado na CIP. Depois de feito o registro nesse sistema, a instituição original tem prazo de 5 dias úteis para se manifestar. A instituição original pode entrar em contato com o cliente e oferecer a renegociação do contrato com condições mais vantajosas. Caso o cliente concorde e haja formalização dessa intenção, ela registra a manutenção do cliente na CIP e o processo de portabilidade é interrompido.
Quando não há a manutenção do cliente, o banco original envia as informações necessárias para que a instituição proponente finalize a portabilidade. Nesse caso, a instituição que vai receber a portabilidade, transfere automaticamente os recursos para a instituição original, realizando a liquidação antecipada da dívida por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Após o recebimento dos recursos, a instituição original tem o prazo de 2 dias úteis para remeter à instituição proponente documento que ateste a efetivação da portabilidade.
Os custos dessa operação de transferência de recursos entre os bancos para a quitação da operação não podem ser repassados ao cliente.
O banco original pode se recursar a fazer a portabilidade?
Não. A instituição financeira do contrato original é obrigada a acatar o pedido de portabilidade, desde que o valor e o prazo da nova operação não sejam superiores ao valor do saldo devedor e ao prazo remanescente da operação original a ser liquidada.
Caso haja recusa, o BC orienta a procurar a instituição proponente (ofertante do novo crédito) para se informar sobre os motivos da não efetivação da portabilidade. Caso os motivos não sejam justificáveis, o próximo passo é entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou com a Ouvidoria da instituição financeira original. Se a situação não for resolvida, o cliente pode registrar reclamação no Banco Central.
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