O desembargador Carlos Moreira Alves, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1_ derrubou liminar que havia anulado o artigo 6º do Decreto nº 10.073/2019, do presidente Jair Bolsonaro, que permitia à Polícia Rodoviária Federal (PRF) lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO).
O magistrado entendeu que a decisão do juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro, da 6.ª Vara Federal do Distrito Federal, “impõe o ato jurisdicional grave lesão à ordem pública” por suspender os efeitos de um decreto presidencial.
A decisão de Alves foi proferida na terça-feira, dia 11, no âmbito de um pedido de suspensão de liminar e de sentença impetrado pela União. O governo questionava a decisão que acolheu pedido dos sindicatos dos delegados federais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Distrito Federal, Espírito Santo e Bahia, bem como da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.
Em primeira instância, o juiz Manoel Pedro Martins de Castro entendeu que apenas a Polícia Federal poderia exercer funções de polícia judiciária da União e pontuou: “Desse modo, não cabe à PRF, de acordo com o texto constitucional, exercer as funções de polícia judiciária da União, a exemplo da realização de investigação criminal, em que se insere a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. Tampouco as leis que regem o tema preveem essa possibilidade.”
O TCO é um documento de registro de contravenções e infrações de menor potencial ofensivo – crimes de menor relevância.
A União recorreu da decisão alegando “ocorrência de grave lesão à ordem pública e à ordem econômica” por causa do risco para investigações em curso realizadas pela Polícia Rodoviária Federal e também pelo impacto no orçamento federal, “por não se levar em conta a medida de eficiência administrativa”.
Ao analisar o caso, o desembargador Moreira Alves apontou que o texto do Decreto 10.073/2019 não estabelece em nenhum momento que a autoridade policial a que se refere é exclusivamente o delegado de polícia, civil ou federal, conforme o caso, nem que o registro do termo circunstanciado de ocorrência é atividade exclusiva de autoridade policial com funções de polícia judiciária.
O magistrado considerou que o entendimento de primeira instância “foi construído à luz de posicionamento doutrinário” e impôs “grave lesão à ordem pública, sob o viés da ordem administrativa, por suspender, em sede liminar, os efeitos de decreto regulamentar do Presidente da República”.
O desembargador entendeu ainda que houve “grave lesão à ordem administrativa” após analisar um ofício da Polícia Rodoviária Federal que apresentada dados de estudo “demonstrando o desperdício de recurso público com a adoção do modelo antigo de encaminhamento de uma ocorrência de menor potencial ofensivo às Delegacias de Polícia Civil e Federal”.
Por Pepita Ortega e Fausto Macedo
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