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STF: edital de concurso público não pode vetar candidato com processo criminal

Por 8 a 1, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (5) que editais de concurso público não podem barrar candidatos que respondem a processos criminais. O entendimento dos ministros foi o de que esse tipo de veto viola o princípio de presunção da inocência.

O caso analisado pela Corte girou em torno de um policial militar que pretendia se inscrever no curso de formação de cabos, mas teve a solicitação recusada porque respondia a processo pelo crime de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) deu vitória ao candidato, considerando ilegítima a exclusão.

Ao recorrer ao Supremo, o governo do DF apontava para o risco de promover policiais que estivessem sendo investigados por crimes e desvio de condutas, o que atingiria o senso de disciplina e hierarquia da categoria. As autoridades locais também sustentavam que a presunção de inocência não deveria ser aplicada na esfera administrativa nesse caso.

“Edital não pode fazer isso, e acho que nem mesmo a lei poderia estabelecer isso sem uma razoabilidade justificável. A exclusão na seleção pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, tornando-se uma decisão tendenciosa, pois enquanto não for condenado por sentença transitada em julgado (com o esgotamento de todos os recursos), há de se presumir a inocência do acusado”, disse o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso.

Acompanharam o entendimento do relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente do STF, Dias Toffoli.

“A eliminação de candidato por estar respondendo a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado ofende o princípio constitucional da presunção da inocência”, afirmou Rosa Weber.

Divergência

Apenas o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a exigência na carreira militar é compatível com a Constituição. “Aqui, trata-se de um policial militar que já fazia parte da corporação e se inscreveu em concurso interno. Não se trata de acesso inicial a concurso público, mas de ascensão funcional interna, regulamentada e disciplinada”, frisou Moraes.

O processo ganhou repercussão geral, ou seja, o entendimento deve ser aplicado para casos similares que tramitam em todo o País.

A discussão ainda não foi encerrada porque falta definir a tese, uma espécie de resumo de entendimento da Suprema Corte, que deverá nortear as diferentes esferas judiciais de todo o País em relação ao assunto. Segundo Toffoli, o julgamento será concluído nas próximas sessões.

O ministro Marco Aurélio Mello se declarou impedido e não votou, porque sua mulher atuou no caso. O decano do STF, ministro Celso de Mello, não compareceu à sessão por estar se recuperando de uma cirurgia no quadril. A licença médica de Celso termina em 19 de março.

Por Rafael Moraes Moura

Estadão Conteúdo

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