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Vereadores de Uberlândia são soltos, mas não podem retomar mandato

Por considerar os fundamentos do decreto de prisão preventiva “genéricos”, sem indicação de qualquer situação concreta que pudesse atrapalhar as investigações, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu liminar em habeas corpus para substituir por medidas cautelares alternativas a prisão de três vereadores de Uberlândia (MG) investigados na Operação Má Impressão, que apura suposto esquema de desvio de dinheiro público no município. As informações foram detalhadas no site do STJ.

Foram beneficiados com a decisão os vereadores Márcio Teixeira Nobre, Isac Francisco da Cruz e Vilmar Resende Pereira. Deflagrada em dezembro do ano passado, a operação prendeu 20 dos 27 vereadores da cidade mineira.

De acordo com a decisão de Noronha, as prisões ficam substituídas pelas seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal – proibição de acessar ou frequentar a Câmara de Uberlândia, proibição de manter contato com os demais réus e com os servidores da Câmara, proibição de ausentar-se do município sem autorização do juízo, recolhimento domiciliar noturno e suspensão do exercício do cargo de vereador.

Contra os vereadores de Uberlândia, também foram deflagradas as Operações Poderoso Chefão e Torre de Babel, nas quais igualmente houve decretação de prisões, antes da Operação Má Impressão.

Algumas dessas prisões já foram revogadas, e as demais estão em análise em outras ações.

Aos políticos são imputados crimes como falsidade ideológica, peculato e lavagem de dinheiro.

Segundo o Ministério Público de Minas, os vereadores solicitavam a empresas gráficas a emissão de notas fiscais falsas e, depois, protocolavam pedidos de reembolso.

A Câmara fazia uma verificação apenas formal das notas e efetuava os pagamentos aos denunciados.

‘Argumentos genéricos’

Na decisão de prisão preventiva, o juiz afirmou que a restrição à liberdade dos vereadores era “necessária para preservar a credibilidade da Justiça e a paz social, mostrando à sociedade que a delinquência não ficaria impune”.

As prisões foram mantidas pelo Tribunal de Justiça de Minas.

Entretanto, em juízo preliminar, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que o “decreto prisional foi fundamentado em argumentos genéricos, valendo-se da própria justa causa que serviria para o oferecimento da denúncia”.

O presidente do STJ lembrou que “é indispensável que o decreto prisional deixe clara a relação entre o crime praticado e a necessidade de resguardar a ordem pública mediante a custódia preventiva”.

Para o ministro, a simples menção a circunstâncias que já integram a descrição do crime, sem nada acrescentar em matéria de riscos específicos ao processo ou à sociedade, assim como a mera presunção de reiteração criminosa, sem indicação de elementos concretos, “não servem para justificar o encarceramento antes da condenação”.

“Destaca-se que a prisão preventiva deve ser considerada a ultima ratio do processo penal, devendo-se priorizar a aplicação das demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando se adequarem ao caso concreto”, anotou o ministro.

“A despeito da reprovabilidade das condutas imputadas aos pacientes, a sua submissão às medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente, por ora, para restabelecer ou garantir a ordem pública e assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal”, concluiu.

O habeas corpus vai tramitar no STJ sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Estadão Conteúdo

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